Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

REQUERIDO : STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE

CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO

ADVOGADO : GERSON FISCHMANN E OUTRO(S) - RS010495
DESPACHO

Os advogados Gerson Fischmann (OAB-RS 10.495) e Mariana Pacheco Machados
(OAB-RS 49.269) noticiam o falecimento do mandante DERBI BORDINI e a extinção do mandato
de procuração, requerendo a suspensão do processo até que seja procedida a habilitação dos

herdeiros (e-STJ fls. 1.470/1.473).

É o relatório.

Decido.

A teor dos arts. 110 e 313, I, § 2º, I, do CPC/2015, ocorrendo a morte de qualquer das
partes, o feito ficará suspenso para que seja providenciada a sucessão processual, sendo que:

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz

determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do
respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo

que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

Assim, diante do óbito noticiado (e-STJ fl. 1.786), determino a suspensão dos

presentes autos pelo prazo de 6 (seis) meses.

Intime-se o autor REGIS BORDIN para que providencie, no prazo de prazo de 6
(seis) meses, a citação do espólio do corréu DERBI BORDINI, na pessoa de seu representante legal,
de quem for seu sucessor ou dos herdeiros, a fim de que tome as providências necessárias à
habilitação, conforme arts. 687 e seguintes do CPC/2015.

Solicito ao Juízo de origem que informe se houve as devidas habilitações, com a

regularização da representação processual.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Processos na página

2011/0210481-8