Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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fático-probatórios dos autos, que os recorridos residem no imóvel pertencente a família e que este

seria impenhorável, conforme assentou (e-STJ fls. 219/221):

Assim, se Júlio reside no imóvel, como membro da entidade familiar, tem legitimidade

para os embargos de terceiro.

Os embargantes afirmam que o imóvel é único de propriedade de Zilá, onde também
mora o embargante Júlio, com sua companheira (fls. 5 e fls. 17).

Se os embargantes afirmam que o imóvel é único para a moradia da entidade familiar
em tela (mãe, filho, companheira e neto - fls. 98), não possuindo, portanto, outros
imóveis (fato negativo) caberia ao próprio embargado impugnar o fato concretamente,
com a indicação de eventuais outros imóveis de propriedade do executado, o que não

ocorreu na contestação.

Além disto, por argumentação, por si só, a existência de outros imóveis não veda
necessariamente a proteção da Lei 8.009/90, em razão do que decorre de seu artigo 5º,

parágrafo único.

Também o fato de não ter sido juntada a certidão dos termos de eventual separação
judicial do casal, não prejudica os embargantes, na medida em que pela prova
documental existente nos autos, a situação relativa a propriedade do bem, esta

suficientemente retratada no documento de fls. 93 verso.

Além .disto, a circunstância de não ter sido penhorada a parte ideal da embargante
Zilá, mas apenas 50% da parte pertencente ao executado Alcione, não residente no

imóvel, outrossim, não é impedimento à pretensão vestibular.

Neste passo, os embargantes bem demonstraram com a invocação da jurisprudência a

viabilidade do pedido colocado na inicial.

(...)

Portanto, tem-se que os requisitos estampados artigo 1º da Lei 8.009 de 29 de março

de 1990, encontram-se presentes.

Ante ao exposto dá-se provimento ao recurso, para tornar insubsistente a penhora, e
para excluir a embargante Juliana dos efeitos da execução, invertidos os ônus da

sucumbência.

Portanto, rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos

autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Além disso, o entendimento firmado pela Corte local coincide com a jurisprudência do

STJ, conforme precedentes:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
PLURALIDADE DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ART. 5º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/90. MENOR VALOR. INEXIGIBILIDADE. NA
AUSÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIA DA
FAMÍLIA A IMPENHORABILIDADE DEVE SER RECONHECIDA
INDEPENDENTE DO VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES. RECURSO

ESPECIAL PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos