Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas

até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça.

2. A Lei nº 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou
proteger a família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional
fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos
seus componentes.

3. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 dispõe que poderá ser escolhido o de
menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como

residência.

4. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do
seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames

da Lei nº 8.009/90.

5. Apenas na hipótese de existir mais de um imóvel utilizado como residência, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, garantido ao devedor a proteção do
patrimônio mínimo.

6. A moldura fática presente no acórdão recorrido, como se vê, não fornece elementos
concretos para saber se há ou não a pluralidade de imóveis residenciais, para fins da
incidência do parágrafo púnico do art. 5º da Lei 8.009/90 ou se apenas o imóvel
penhorado tem essa finalidade e a vocação ínsita do recurso especial não permite a
incursão na seara probatória. Retorno dos autos para novo julgamento de acordo com

a jurisprudência desta Corte.

7. Recurso especial provido.

(REsp 1482724/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,

julgado em 14/11/2017, DJe 28/11/2017)

CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. O imóvel em que reside a ex-esposa e os filhos do
devedor tem o caráter de bem de família, merecendo a proteção legal da Lei nº 8.009,
de 1990. A impenhorabilidade da meação impede que a totalidade do bem seja

alienada em hasta pública. Recurso especial conhecido e provido para julgar

procedentes os embargos de terceiro.

(REsp 931.196/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA,

julgado em 08/04/2008, DJe 16/05/2008)

Incide, também, como óbice do recurso, a Súmula n. 83 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites

dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.