Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
morais e à distribuição das verbas de sucumbência.
Isso porque a Corte local, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu
que "estava correto o banco ao ajuizar o feito, não havendo que se falar em indenização por dano
moral a partir de constrangimento decorrente da apreensão do veículo" (e-STJ fl. 572).
Ademais, é inviável, em recurso especial, a avaliação da ocorrência de eventual
sucumbência mínima ou recíproca, pois tal análise está relacionada às circunstâncias fáticas da causa.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 86 DO CPC/2015.
QUANTITATIVO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as
partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu
decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015).
3. A apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na
demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação
do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos,
esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 1046116/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES –
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO –, QUARTA
TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO
ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. TERMO FINAL DA RELAÇÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório
dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 562.130/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 13/4/2016.)
Confirma a exclusão?