Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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no qual se discute contrato particular firmado entre os litigantes.

Na hipótese, aplica-se a legislação consumerista e, ainda, registra-se o fato contrato
firmado pelas partes é anterior a edição da Resolução 632/14 da Anatel. Tal
regulamentação é aplicável aos contratos celebrados a partir de 05 de novembro de
2014 e o contrato com a parte apelada é do ano de 2013.

Não foi provado que a continuidade da internet, após o término da franquia, era, tão
somente, uma promoção. A interrupção/suspensão irregular do serviço se revelou
irregular.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 321/327).
No especial (e-STJ fls. 330/362), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a

recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.

Apontou ainda contrariedade aos arts. 19, X, da Lei n. 9.472/1997 e 52 da Resolução
632/2015 da ANATEL, sustentando, em síntese, a possibilidade de alteração dos planos de telefonia
móvel em vista da existência de previsão regulamentar

No agravo (e-STJ fls. 461/480), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fls. 481/482).

É o relatório.

Decido.
Não há falar em contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao

contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente
analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação dos referidos dispositivos.

No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls.

289/291):

Na hipótese, aplica-se a legislação consumerista e, ainda, registra-se o fato contrato
firmado pelas partes é anterior a edição da Resolução 632/14 da Anatel. Tal
regulamentação é aplicável aos contratos celebrados a partir de 05 de novembro de
2014 e o contrato com a parte apelada é do ano de 2013.

Em se tratando de pessoa jurídica prestadora de serviços, é objetiva a sua
responsabilidade pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14,

caput, do Código de Defesa do Consumidor:

(...)

Apesar do esforço do patrono da parte ré, ora apelante, não merece prosperar a tese
contida no apelo. Ademais, ressalto que não restou comprovado que o consumidor foi

devidamente informado sobre as possíveis alterações no contrato.

A meu sentir, não foi provado que a continuidade da internet, após o término da
franquia, era, tão somente, uma promoção. Neste ponto, tenho que a parte insurgente

não se desincumbiu de seu ônus probante.

(...)

Patente, portanto, a ilegalidade da atitude da ré que alterou unilateralmente a avença