Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016.)

Nas razões recursais, a recorrente não indicou a legislação federal objeto de violação,
ao sustentar a nulidade do feito original por falta de citação de litisconsorte passivo. Ausente tal

providência, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da

Súmula n. 284/STF como óbice ao recurso.

A propósito: "No recurso interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional é
imprescindível a individualização do artigo de lei federal tido por violado, sem o que incide, por

analogia, a Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 623.110/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).

A Justiça local não se manifestou quanto às teses de que inexistiria litispendência entre
as demandas, segundo o art. 337 do CPC/2015, e de que os limites subjetivos da coisa julgada, nos
termos do art. 506 do CPC/2015, não teriam sido respeitados.

Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida, a despeito dos
aclaratórios opostos, as matérias carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o

empecilho da Súmula n. 211/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

O recurso especial e o agravo nos próprios autos foram interpostos na vigência do
CPC/2015 (e-STJ fls. 575 e 641, respectivamente), sendo-lhes aplicável a disposição inserta no art.

85, § 11, da nova lei processual (conforme orientação emanada do Enunciado n. 7 aprovado no
Plenário do STJ em 16/3/2016, segundo a qual somente nos recursos interpostos contra decisão

publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível arbitrar honorários sucumbenciais recursais,

na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015).

Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento)
do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os

limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16853)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.897 - SP (2018/0055520-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA