Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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peculiaridades do julgamento em concreto.
2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada
em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das
peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do
acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte,
não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal
julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal
extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi
objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior
Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por
violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser
aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp n. 1.425.014/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014.)
Por fim, é de ver que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC/1973), estabeleceu que:
(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual.
(...)
No caso concreto, tendo sido reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no
período da normalidade, deve ser mantida a descaracterização da mora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Confirma a exclusão?