Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Súmulas

n.ºs 296 e 472 do STJ.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 194/203), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 402
do CC/2002. Argumentou que "o simples fato de, por exemplo, a taxa de juros remuneratórios estar
acima da taxa de mercado, não significa, de imediato, que a taxa seja abusiva sendo que o autor nem

o MM Juízo a quo não trouxe nenhum argumento que corrobore com a suposta abusividade" (e-STJ
fl. 198).

Sustentou, ainda, contrariedade aos arts. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 422

do CC/2002. Defendeu que "não há o que se falar em desconfiguração da mora" (e-STJ fl. 203).

No agravo (e-STJ fls. 223/236), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 238).

É o relatório.

Decido.

A recorrente, apontando o art. 402 do CC/2002, sustenta a ausência de abusividade

dos juros remuneratórios pactuados. Eis o teor do referido dispositivo legal:

Art. 402 do CC/2002. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e
dados devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.

Neste contexto, observa-se que o dispositivo de lei invocado pela parte possui
comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão

da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal.

Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF. Sobre o tema:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1º DO CP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (I) -
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. (II) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.

5º, LIV E XXXV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados,
no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos
na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.

2. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das
razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da