Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
permissivo constitucional. Precedentes.
3. É inviável a análise de dispositivo alegado apenas nas razões do regimental por se
tratar de evidente inovação recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1231461/MT, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015.)
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na
interpretação das cláusulas contratuais e na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu
que "o percentual do contrato (62,89% a.a. – fl. 103) discrepa significativamente da taxa média
praticada pelo mercado no período, restando demonstrada a alegada abusividade da taxa de juros
remuneratórios contratada" (e-STJ fls. 187/188).
Dessa maneira, a revisão de tal entendimento, a fim de reconhecer a ausência de
abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, nos termos defendidos pela recorrente,
esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Para dissentir da conclusão alcançada pela instância de origem, de que os juros
remuneratórios foram estabelecidos em patamar inferior ao da taxa média de mercado,
seria necessário reexaminar as cláusulas contratuais e os elementos probatórios dos
autos, prática vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1180749/MS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
01/03/2018, DJe 15/03/2018.)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL
DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA
DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO
ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido
ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada
na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as
Confirma a exclusão?