Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal.

Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Para a aplicação ou não do princípio da insignificância, devem ser analisadas as

circunstâncias específicas do caso concreto, o que esbarra na vedação do enunciado 7

da Súmula desta Corte.

4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do
Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1392240/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO
DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de
ordem pública, é exigido o requisito do prequestionamento em recurso especial.

3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da

suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso

especial (Súmula n. 284/STF).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

5. No caso concreto, para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem quanto
à ocorrência de litigância de má-fé, seria necessário o reexame dos elementos fáticos

dos autos, o que é inadmissível nesta via, em virtude da incidência da referida súmula.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1437553/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
07/02/2017, DJe 10/02/2017.)

Ressalte-se que, muito embora o recurso especial também tenha sido interposto com
fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional nesse ponto, tal circunstância não exime a parte da

correta indicação do dispositivo legal objeto do suposto dissídio jurisprudencial. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRETA INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.

INOVAÇÃO RECURSAL.

1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer

caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

2.Aplica-se a Súmula nº 284/STF, por analogia, quando nas razões do recurso
especial não há a correta indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a
consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação

infraconstitucional, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do