Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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4. Recurso especial provido.

(REsp 1.272.697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015.)

Portanto, inserido o crédito no plano de recuperação e homologado, a execução contra

o devedor deverá ser extinta, não suspensa.

Os autos deverão retornar à origem para que seja analisada a submissão do crédito
exequendo ao plano de recuperação, aplicando-se a jurisprudência acima.

Sobre os terceiros devedores solidários ou coobrigados, esta Corte Superior,
interpretando os arts. 6º, caput, 49, § 1º, 52 e 59 da Lei n. 11.101/2005, consolidou o entendimento
no sentido de não existir suspensão ou extinção em seu favor, quanto às ações e às execuções

relacionadas ao crédito inserido na recuperação.

A propósito, a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E
CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA
DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.

IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52,

INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por

força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015.)
A execução poderá prosseguir normalmente contra os avalistas.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando
o retorno dos autos à origem para avaliar a submissão do crédito ao plano de recuperação
homologado e, se for o caso, determinar a extinção do feito apenas em relação à sociedade

empresária.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA