Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Gonçalves dos Santos é filha da vítima com a Demandante, conforme certidão de
nascimento de fl. 49. Verifica-se, portanto, o seu direito legítimo ao recebimento de
pensão, assim como pelos danos morais decorrentes de ter crescido sem a presença de
seu pai por culpa do empregado da Ré;
- Não restam dúvidas quanto à imprescindibilidade na majoração do valor fixado pelo
juízo a quo, de sorte a compatibilizar a condenação com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, fixando o montante em 500 (quinhentos) salários
mínimos;
- Quanto ao pensionamento, deve-se levar em consideração a filha da vítima, a qual
detém o direito ao seu recebimento. Por essa razão, seguindo novamente orientação
jurisprudencial, o pensionamento deve ser pago na mesma proporção estipulada na
sentença ora recorrida. Todavia, tal pagamento mensal deve ser feito até a data em que
a senhora Gabrielle Emely Gonçalves completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;
- A seguradora, não obstante ter responsabilidade pelo valor referente aos danos
morais e ao pensionamento decorrente do ato ilícito, obriga-se solidariamente ao
pagamento da indenização até o limite da apólice de seguro;
- Acerca da data inicial para o início do cálculo dos juros de mora e da correção
monetária, aplico o entendimento consolidado do STJ, conforme a redação das
Súmulas 54 e 362 daquela Corte Superior de Justiça;
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 436/440).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 464/484), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alega ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 porque a autora
não poderia ser declarada parte ilegítima na demanda, com prosseguimento em relação a menor que
nunca fez parte do processo, havendo julgamento fora do pedido nesse aspecto.
Assevera ser excessivo o valor fixado para a indenização, em desacordo com os arts.
186 e 944 do CC/2002.
Sustenta violação dos arts. 1º da Lei n. 6.205/1975, 7º, IV, da CF e Súmula vinculante
n. 4 do STF porque inviável a vinculação da indenização ao salário mínimo.
Indica precedentes no sentido de que os juros devem incidir a partir da citação.
Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 510/512).
É o relatório.
Decido.
As questões referentes ao julgamento além do pedido e vinculação da indenização ao
salário mínimo não foram prequestionadas. A ausência de debate prévio da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso, diante da incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Quanto ao valor do dano moral, conforme entendimento pacífico do STJ, a
modificação da quantia arbitrada é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou
irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no
Confirma a exclusão?