Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).

No caso dos autos, o valor estabelecido em 500 (quinhentos) salários mínimos, para

menor que perdeu o pai em acidente, não enseja a intervenção do STJ.

A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo

constitucional – nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ –,
exige demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo suficiente
a simples reprodução de ementas, sem o necessário cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude

fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO

DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.

1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.

105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da
transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo
bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como

ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial (cf. REsp 1412951/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 25/11/2013; AgRg no

AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

DJe 05/12/2013).

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 653.064/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. 1. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.

REVISÃO DO VALOR FIXADO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA
ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTICO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes
colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não
viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos

requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.