Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, em
razão da regra esculpida no artigo 538 do Código de Processo Civil. Aplicação
por analogia da Súmula 418 do STJ. Precedentes STJ e TJSP. Apelo não
conhecido" (e-STJ, fl. 1.161)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.213/1.220).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 218 do Código de
Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a tempestividade da apelação
apresentada antes da publicação da sentença que julgou os embargos de declaração.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp
1.129.215/DF, firmou entendimento de que a única interpretação possível para a Súmula 418 é de se
exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto somente na hipótese de alteração do julgado
em razão do acolhimento dos embargos de declaração.
Eis a ementa do referido julgado, in verbis:
"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O
MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular,
cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do
verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou
anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu
esclarecimento, integralizando-o.
2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o
prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão,
nos termos do art. 538 do CPC.
3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial
Confirma a exclusão?