Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação".
4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado,
considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual,
sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem
comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento
que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°,
XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a
melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais,
afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios
constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.
5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o
pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e
incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida,
deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema
decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da
justiça.
6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do
STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na
pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na
conclusão do julgamento anterior.
7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do
recurso de apelação interposto no processo de origem."
(REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe de 03/11/2015)
Na esteira do referido entendimento, outros acórdãos foram proferidos no mesmo
sentido (AgRg nos EDcl no AREsp 775.039/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 05/04/2016; AgRg nos EREsp 964.419/MG,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2015, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 824.816/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 29/03/2016; EDcl no AgRg
no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/11/2015, DJe de 20/11/2015; REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015),
culminando na edição da Súmula 579, que dispõe: "Não é necessário ratificar o recurso especial
interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado
anterior."
In casu, os embargos de declaração opostos por LUCIANO SOUSA PIMENTA em
Confirma a exclusão?