Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(AgRg no AREsp n. 362.136/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO.

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.

1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo

contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não
acarreta, por si só, danos morais.

2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de
danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na

entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.)

Cabe ser analisado, portanto, se, no caso concreto, o descumprimento contratual

ultrapassou o mero dissabor, devendo-se levar em conta apenas as premissas fáticas descritas no
acórdão recorrido, para que não incida a vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

O Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo dos autos, assentou
que o atraso na entrega do empreendimento imobiliário provocou abalos morais nos recorridos, pois a
situação a que foram expostos ultrapassou o mero dissabor, razão pela qual admitiu a incidência de

indenização sob esse título, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada adquirente (e-STJ fls.

545/549 e 586).

Rever o entendimento da Corte local, quanto às circunstâncias específicas que
originaram os danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Inalteradas tais premissas fáticas, verifica-se que o aresto impugnado está em sintonia
com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide a Súmula n. 83/STJ, que se
aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles
fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.

Conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da indenização por
danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante

fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n.
703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,

julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO

BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM