Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO

DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE

INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO

NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo

CPC.

2. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação

da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.

(...)

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.633/SE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017.)

Nesse contexto, estando o proceder do aresto impugnado em sintonia com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ no ponto, que se aplica

como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela

alínea "a" do permissivo constitucional.

No que diz respeito ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si

só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de um plus, uma consequência fática

capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA
AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO

CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS.

1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o
mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem

moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor
do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se
coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ,. 2.

Ainda assim, a Corte Estadual com base na análise acurada dos autos concluiu que o
caso vertente afasta-se de hipótese extraordinária autorizadora à indenização por danos
extramateriais, derruir o entendimento exarado implicaria no revolvimento das matéria

fática e probatória da demanda, o que incide no óbice da Súmula 7/STJ, em ambas

alíneas.

3. Agravo regimental desprovido.