Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Corte Especial, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017), com maior razão a ausência

de oposição de aclaratórios na origem impede a análise de eventual violação do art.
1.022 do CPC.

(...)

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.069.244/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)

Na insurgência recursal, a recorrente defendeu que a Corte local teria sido silente

quanto ao pedido de aplicação analógica do art. 916 do CPC/2015, o que caracterizaria negativa de
prestação jurisdicional.

Todavia, depreende-se da análise da petição dos aclaratórios que a parte não apontou

omissão alguma no particular (e-STJ fls. 592/598).

Assim, na linha de tais precedentes, torna-se inviável o conhecimento da alegada
contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.022, II), por causa da incidência do
óbice da Súmula n. 284/STF.

Extrai-se dos autos que a recorrente opôs aclaratórios (e-STJ fls. 592/598), visando
rediscutir matérias enfrentadas pela Corte local, mas desfavoráveis aos seus interesses, evidenciando
o caráter protelatório dos embargos. Partindo de tal premissa, assim como decidido pelo Tribunal de
origem, nos aclaratórios (e-STJ fls. 621/628), o caráter meramente protelatório do recurso enseja a

manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 538, parágrafo único).

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. MOMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003,

§ 6º, DO CPC. VÍCIO GRAVE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICABILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

(...)

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já

julgada no recurso.

3. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter
decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da
parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 978.277/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 1/6/2018.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE