Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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1.000,00 (mil reais), pois o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) seria desproporcional.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 483/489).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 498/505).

É o relatório.

Decido.

Segunda a jurisprudência do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o
seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973, na
hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual

vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA,

julgado em 7/0/2016, DJe 13/6/2016).

No mesmo aspecto:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

(...)

2. Falta interesse recursal quanto à alegação de violação do artigo 1.022 do CPC/2015

em virtude da ausência de oposição dos embargos de declaração.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.691.379/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. 1.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE

O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284 DO STF. 2. SIMPLES

REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL DESACOMPANHADA DA
NECESSÁRIA ARGUMENTAÇÃO QUE SUSTENTE A ALEGADA OFENSA
À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 3. ISENÇÃO
PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 NÃO EXTENSÍVEL ÀS
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO

IMPROVIDO.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação de violação do art. 1.022 do
CPC/2015. O recurso especial não pode ser conhecido, porquanto não houve a
oposição de embargos de declaração para que o Tribunal local reparasse os vícios
apontados nas razões do apelo extremo. Incidência da Súmula 284 do STF.

1.1. Se a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo diante da vigência do art. 1.022
do CPC/2015, exige a delimitação correta e específica dos pontos supostamente
omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, sob
pena de não conhecer do inconformismo ante a sua deficiência (AgInt nos EDcl no
REsp 1650579/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 938.238/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017;

EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,