Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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como se verifica na espécie. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 142435 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,

julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG
23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017)

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio qualificado. 3. Prisão
preventiva. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia
cautelar (art. 312 do CPP)
. 4. Paciente foragido do distrito da culpa.
Necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal,
bem como garantir a ordem pública. Precedentes. 5. Acusado integrante de
organização criminosa.
6. Idoneidade da prisão decretada com base em

fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente
a periculosidade do recorrente, não só em razão da gravidade do crime,
mas também pelo modus operandi da conduta delituosa.
7. Recurso
ordinário não provido.

(RHC 131537, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,

julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016)

De nosso Tribunal, nesse sentido, mutatis mutandis:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA
PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO IMPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo

Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo
impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem

inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.

2. Na hipótese, tem-se que a decisão de pronúncia reportou-se
expressamente aos motivos que ensejaram a decretação da custódia
cautelar, os quais autorizam devidamente a medida extrema de prisão,
pois, na oportunidade, enfatizou o Juízo de primeira instância a
necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta - extraída do modus operandi do crime de homicídio,
cometido com diversos disparos, a pequena distância, em via pública, à luz

do dia.

3. Recurso improvido.

(RHC 73.963/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES