Diário de Justiça do Estado do Paraná 25/10/2018 | DJPR

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43. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-000XXXX-90.1994.8.16.0001-

NELSON LEANDRO DE SOUZA x VERA LUCIA CALONASSI-1.Compulsando

os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma

movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição

intercorrente quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude

da não localização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor

não promove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal

de Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento

representativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/

MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da

nova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo

Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo

superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE

BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO

EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA

SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão

recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais

ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da

ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não

possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição

intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição

do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa

por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a

localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente

para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno

processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição

intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código

de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice

da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos

honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado

em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade

do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito

material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante

do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e

com base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2.

Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.

3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores
depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará

em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advs. GIOVANNI

CONSTANTINO, HUMBERTO RINCOSKI COSTATINO e WALDIR LESKE-.

44. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-906/1994-REUNO ADM CONS SC

LTDA x WLADIMIR CESAR MONTEIRO-1.Compulsando os autos verifia-se que

se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte

interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o

processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização

de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o

andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,

entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo

de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado

em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova

sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo

Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo

superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE

BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO

EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA

SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão

recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais

ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da

ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não

possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição

intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição

do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa

por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a

localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente

para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno

processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição

intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código

de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice

da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos

honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado

em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade

do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito

material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante

do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com

base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.

Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.

3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores

depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em

favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. SILVANA SANTOS

TURIN, HELINGTON C. VIEIRA DE CAMARGO e CARLOS ALBERTO PORTILHO

LEONARDI-.

45. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-296/1995-BANCO A J RENNER S/A x
ELZABETH DE FATIMA COSTA SANTOS-1. Compulsando os autos, verifica-se

que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte
interessada, há mais de (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsor
ao feito há mais de (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do

NCPC, JULGO EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3.
Tendo por base o que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente
ao pagamento das custas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado,
arquivem-se com as baixas devidas. Existinto valores depositados, devidamente

retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-

se. Registre-se. Intimem-se. -Adv. LUCIA CRISTINA DA COSTA LOPES-.

46. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-641/1995-BANFORT BANCO
FORTALEZA SA x DARCI PEREIRA DE MIRANDA-1.Compulsando os autos
verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação
pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente
quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não
localização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não
promove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal
de Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento
representativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/

MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da
nova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição

do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código

de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito
material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante
do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com
base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.
Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.

3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores
depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em
favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. OILSON ANTONIO

TODESCHI e ADILSON AMARO ALVES-.

47. BUSCA E APREENSAO-CAUTELAR-794/1995-REUNO ADM CONS S/C LTDA

x CEZAR ROBERTO PAN-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram
no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há
mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é
suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens
penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento
do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre
tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo
de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado
em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a

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878/1994 906/1994 296/1995 641/1995 000XXXX-90.1994.8.16.0001