Diário de Justiça do Estado do Paraná 25/10/2018 | DJPR

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localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno

processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código

de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice

da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito material
não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,
PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base no
artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno a
exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada

em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,

devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da

exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. HELINGTON C. VIEIRA
DE CAMARGO
, SILVANA SANTOS TURIN e CARLOS ALBERTO PORTILHO
LEONARDI
-.

48. ORDINARIA DE COBRANCA-800/1995-MANOEL PINTO TEIXEIRA x BANCO
BAMERINDUS DO BRASIL S.A.-1.Compulsando os autos verifia-se que se

encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte

interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o

processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização
de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o
andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,
entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo

de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado
em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo

superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais

ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão

da ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor

não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de

prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior
ao de prescrição do direito material vindicado. Hipótese em que a execução

permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado

qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. Desnecessidade
de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Distinção entre

abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituito de direito material.
Ocorrencia de prescição intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia
com o novo Código de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no
arbitramento dos honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e

a contemporaneidade do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da

satisfação do direito material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação
da demanda. Diante do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, e com base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA
A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno a exequente as custas e despesas

remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado, arquivem-se

com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamente retido o

valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-

se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. JOAO ANTONIO CARRANO MARQUES,
MARCOS ANTONIO BARBOSA, JONAS ROBERTO JUSTI WASZAK, MAURICIO
SAGBONI MONTANHA TEIXEIRA
, CICERO BRAZ PORTUGAL, PATRICIA
MICHELI FOLADOR WALDRAFF
, ADRIANA DE ALCANTARA LUCHTENBERG,
MARIA AMELIA C MASTROROSA VIANNA e TIAGO WEKERLIN MOROZOWSKI-.

49. SUSTACAO DE PROTESTO-1188/1995-RASERA E CIA LTDA x DATRAPROM
EQUIP E SERV DE INF I LTD
-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram
no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há
mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é

suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens
penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento
do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre
tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo
de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado
em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo

superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE

BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO

EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA

SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código
de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito material
não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,
PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base no
artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno a
exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada
em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,
devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da
exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ALCIR SPERANDIO,
GERALDO DONI JUNIOR, LUIZ LUCIO SILVA, LACIR GUARENGHI, ODACYR
CARLOS PRIGOL
, SERGIO AUGUSTO AMARAL CIDADE e HELOIZA RAMOS

AMARAL CIDADE-.

50. EMBARGOS DE TERCEIRO-000XXXX-04.1996.8.16.0001-ROSANA CALDART

x TELE HS TELEFONES LTDA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram
no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há
mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é
suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens
penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento
do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre
tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo
de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado
em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código
de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito material
não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,
PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base no
artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2. Condeno a exequente
as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado,
arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamente
retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-

se. Registre-se. Intimem-se.

-Advs. GIUSEPPE LANZUOLO, WANDERLEI M. CALIXTO, WANIA MARIA
BARBOSA DE JESUS
e HELOIZA HELENA VIRMOND-.

51. DESPEJO PARA USO PROPRIO-000XXXX-86.1996.8.16.0001-ROBSON
MARTINS LEITE
x CLEVERSON LUIZ FERRAZ e outro-1.Compulsando os autos
verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação
pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente
quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não
localização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não
promove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal
de Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento
representativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/

MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da
nova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo

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794/1995 800/1995 1188/1995 000XXXX-04.1996.8.16.0001