Diário de Justiça do Estado do Paraná 25/10/2018 | DJPR

Padrão

superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição

do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código

de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice

da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito
material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante
do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com
base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.
Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.

3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores
depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará
em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. LENITA

RODOLFO PASSOS e ALCYONE CAMPOS FRANCA-.

52. ORD.DE NULIDADE C/REINT POSSE-100/1996-RASERA & CIA LTDA x
DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA-1.Compulsando os autos

verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação
pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente

quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não
localização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não
promove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal
de Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento
representativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/

MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da
nova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo

superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição

do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código

de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice

da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito material
não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,
PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base no
artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno a
exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada

em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,

devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da

exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. LUIZ LUCIO SILVA, LACIR
GUARENGHI
, ODACYR CARLOS PRIGOL, SERGIO AUGUSTO AMARAL CIDADE

e HELOIZA RAMOS AMARAL CIDADE-.

53. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL-000XXXX-71.1996.8.16.0001-EXCEL
BANCO S.A. x IND MET PARANAENSE S.A. IMP COM e outros-1.Compulsando

os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma

movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição

intercorrente quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude

da não localização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor

não promove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal

de Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento

representativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/

MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da
nova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código
de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito material
não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,
PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base no
artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 2. Condeno a exequente
as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado,
arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamente
retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-

se. Registre-se. Intimem-se. . -Advs. MARCOS AUGUSTO MALUCELLI, AFONSO
CELSO NUNES
, PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR, MARCOS LUCIO

CARNEIRO DE MELLO e MARISA DA SILVA RESENDE CASINI-.

54. EMBARGOS DE TERCEIRO-379/1996-SILOEL PIRES RAMOS x MM
SERVICOS EXPRESSOS LTDA
-1.Compulsando os autos verifia-se que se

encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte
interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o
processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização
de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o
andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,
entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo
de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado
em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código
de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito material
não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,
PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base no
artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno a
exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada
em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,
devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da
exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. DEMETRIO BEREHULKA,
DANIEL ARAUJO CARNEIRO, MISAEL PEREIRA DA SILVA, CARLOS ROBERTO
MENOSSO
, EDSON LUIZ CARDOSO, MARIO ROBERTO A. BOEIRA, ERENISE

DO ROCIO BORTOLINI e MARIA CLAUDIA KRODEL RECH-.

55. EMBARGOS DO DEVEDOR-000XXXX-56.1996.8.16.0001-INDUSTRIA

METALURGICA PARANAENSE SA IMP E COM x EXCEL BANCO

Processos na página

000XXXX-86.1996.8.16.0001 100/1996 000XXXX-71.1996.8.16.0001 379/1996