Diário de Justiça do Estado do Paraná 25/10/2018 | DJPR

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SA-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,
sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco

anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por período

de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis e findo

o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do feito, nos

termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos outros

precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de controvérsia

apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015

(DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemática

processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre

"prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior

ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE

BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO

EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA

SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão

recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais

ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da

ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não

possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição

intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição

do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa

por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a

localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente

para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno

processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição

intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código

de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice

da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos

honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado

em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade

do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito

material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante

do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com
base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.

Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.

3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores

depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em

favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. AFONSO CELSO

NUNES, PEDRO PAULO PAMPLONA, PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS

JR, MARCOS LUCIO CARNEIRO DE MELLO e MARCOS AUGUSTO MALUCELLI-.

56. EMBARGOS A EXECUCAO-000XXXX-41.1996.8.16.0001-ARNOLDO

SCHMIDIT x EXCEL BANCO SA-1.Compulsando os autos verifia-se que se

encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte

interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o

processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização

de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o
andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,

entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo

de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado

em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova

sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo

Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo

superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE

BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO

EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA

SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão

recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais

ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da

ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não

possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição

intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição

do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa

por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a

localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente

para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno

processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição

intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código

de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice

da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos

honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado

em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade

do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito

material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante

do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com

base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.

Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.

3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores

depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará
em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. MARCOS
LUCIO CARNEIRO DE MELLO
, MARCOS AUGUSTO MALUCELLI, PEDRO PAULO
PAMPLONA
, AFONSO CELSO NUNES e PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS
JR
-.

57. EMBARGOS DE TERCEIRO-687/1996-SISTEMA COMERCIO E REPRES
ELETRO-ELETRONICAS LTDA x ESPOLIO DE MARCOS KNOPFHOLZ rep por
DAVI DEUTSCHER e outro-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram
no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há
mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é
suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens
penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento
do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre
tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo
de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado
em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código
de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito
material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante
do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com
base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.
Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.

3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores
depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em
favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. SERGIO LUIZ
PEIXER
, ALEXANDRE ROBERTO PEIXER, PATRICIA DUTRA DA SILVA, PAULA

CARDOSO e GIOVANNA P. DE MELO-.

58. EMBARGOS DE TERCEIRO-000XXXX-19.1996.8.16.0001-ANANIAS DE
ARAUJO MOTA - GRUPO TCHE RG FANDANGOS
x ESPOLIO DE MARCOS
KNOPFHOLZ
rep por DAVI DEUTSCHER e outro-1.Compulsando os autos verifia-
se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte
interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o
processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização
de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o
andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,
entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo
de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado
em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código
de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

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000XXXX-56.1996.8.16.0001 000XXXX-41.1996.8.16.0001 687/1996