Diário de Justiça do Estado do Paraná 25/10/2018 | DJPR

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do 1º Grau de Jurisdição, para, concomitantemente, atuarem na distribuição de

mandados da Direção do Fórum dos Juizados Especiais do Foro Central da Comarca

da Região Metropolitana de Curitiba, até 22 de outubro de 2018.

Curitiba, 2 de outubro de 2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGA

Presidente do Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 210, de 22 de outubro de 2018.

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período

de 20.12.2018 a 06.01.2019.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por
seu colendo Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei nº 5.010, de
30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União,
incluídos os Tribunais Superiores, nos dias compreendidos
entre 20 de dezembro e 06 de janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização entre os
critérios legais adotados para todos os Órgãos do Poder
Judiciário, que se reveste de caráter nacional, como já

proclamado pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução nº 244, de 12 de
setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe
sobre a regulamentação do expediente forense no período

natalino e da suspensão dos prazos processuais;

CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes
quanto à suspensão do expediente forense gera incerteza e
insegurança entre os usuários da Justiça, com eventual prejuízo
ao direito de defesa e produção de provas;

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade

jurisdicional será sempre assegurado pelo sistema de plantões
judiciários;

CONSIDERANDO os Decretos Judiciários nº 709, de 31 de
agosto de 2017; nº 812, de 16 de agosto de 2017; nº 901, de 07
de dezembro de 2017 e nº 575, de 14 de agosto de 2018, que
determinaram a implantação e utilização do Sistema PROJUDI
no 2º Grau de Jurisdição;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105, de 16 de março de

2015, suspende os prazos processuais na forma prevista em
seu artigo 220;

CONSIDERANDO que nos autos de Reclamação para Garantia
de Decisões nº 000XXXX-92.2016.2.00.02000, a Ministra
Cármen Lúcia, Presidente do Conselho Nacional de Justiça,
proferiu decisão liminar no sentido de ser inaplicável as
disposições do art. 220 do Código de Processo Civil aos prazos
processuais criminais;

CONSIDERANDO que o art. 798 do Código de Processo Penal
estabelece que "todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado";

CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 224, de 17 de abril de

2018, que dispõe sobre as Unidades Regionalizadas de Plantão
Judiciário do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o contido no Protocolado SEI nº

007XXXX-41.2018.8.16.6000;

R E S O L V E

Art. 1º. Ficam suspensos o expediente forense, os prazos processuais, salvo
as hipóteses previstas em lei, a realização de audiências e sessões de julgamento,
a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário Eletrônico, bem como
a intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do
Paraná, no período de 20 de dezembro de 2018 a 06 de janeiro de 2019, assegurado
o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários
à preservação de direitos, por meio de sistemas de plantão no Primeiro e Segundo
Graus de Jurisdição.

§ 1º Nos processos submetidos ao Código de Processo Penal, os prazos processuais

vencidos no curso do recesso forense serão prorrogados para o primeiro dia útil

subsequente ao término do período.

§ 2º Nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, ficam suspensos os prazos
processuais, a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive os
procedimentos administrativos em curso perante o Conselho da Magistratura e o
Órgão Especial, no Poder Judiciário do Estado do Paraná, entre os dias 07 de
janeiro de 2019 e 20 de janeiro de 2019, ressalvados os demais procedimentos
administrativos e os processos das competências criminal e infância e juventude, que

terão tramitação normal no período em questão.

§ 3º As audiências de custódia deverão ser realizadas nas formas previstas pela
Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução 144/2015,
do Órgão Especial e pela Instrução Normativa nº 03/2016, da Corregedoria-Geral da
Justiça.

§ 4º Ficarão suspensos os prazos administrativos no período do recesso forense

(20/12/2018 a 06/01/2019), inclusive aqueles referentes à movimentação na carreira
da Magistratura.

§ 5º O plantão do período de suspensão (recesso forense - 20/12/2018 a 06/01/2019),

de que trata esta Resolução, funcionará das 12 às 19 horas, nos dias úteis, conforme
escala a ser estabelecida nos termos dos artigos 4º e 8º desta Resolução.

§ 6º O plantão judiciário, regulamentado pela Resolução nº 186, de 14 de agosto de

2017, do E. Órgão Especial, funcionará todos os dias em que não houver expediente
forense e, nos dias úteis, fora do horário de plantão do período de suspensão
(recesso forense), operando em regime de:

I - permanência, com atendimento ao público nos seguintes horários:

a) das 9 às 13 horas, nos dias em que não houver expediente forense;

b) das 18 às 21 horas, nos dias úteis.

II - sobreaviso, nos demais horários.

§ 7º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e 2º Grau
de Jurisdição, as designações para o plantão previsto no parágrafo anterior serão
realizadas consoante as disposições da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017,
do E. Órgão Especial. Nos demais Foros e Comarcas do Estado a designação se
dará por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 8º Durante o período do recesso forense, os sistemas de informação processual

utilizados por este Tribunal de Justiça funcionarão plenamente, assegurando-se o

recebimento de petições iniciais ou intermediárias.

§9º. As disposições trazidas no caput deste artigo não se aplicam à "Operação Litoral

2018/2019", que terá regramento próprio a ser definido pela 2ª Vice-Presidência.

Art. 2º. Durante o plantão, de que trata esta Resolução, serão praticados apenas atos
processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos perante a Primeira
e Segunda Instâncias tão-somente:

I - As medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 214 e
dos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, e os processos penais
envolvendo réu preso, bem como os feitos vinculados às prisões respectivas e às
medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância.

II - pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de
decisão, no agravo cível, em "habeas corpus" e noutras medidas urgentes, na
Segunda Instância, conforme estabelece o art. 114, do RITJPR.

§ 1º As petições relativas às medidas relacionadas no inciso I deste artigo, exceto
no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, serão recebidas
pelo sistema PROJUDI, dentro da competência Plantão Judiciário das respectivas
Unidades Regionalizadas de Plantão-URP deste Poder Judiciário.

§ 2º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, as petições
relativas às medidas relacionadas no inciso I deste artigo serão recebidas pelo
sistema PROJUDI, nas respectivas áreas de competência, das 12 às 18 horas, nos
dias 20, 21, 26, 27 e 28 de dezembro de 2018, 02, 03 e 04 de janeiro de 2019, e
de conformidade com a Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do E. Órgão
Especial, nos dias e horários de funcionamento do Plantão Judiciário.

§ 3º Os pleitos endereçados à Turma Recursal serão recebidos por meio do
PROJUDI, na respectiva área de competência, das 12 às 18 horas, nos dias 20, 21,

26, 27 e 28 de dezembro de 2018, 02, 03 e 04 de janeiro de 2019, e de conformidade
com a Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do E. Órgão Especial, nos dias
e horários de funcionamento do Plantão Judiciário.

§ 4º. Os pleitos endereçados à 2ª Instância obedecerão às formas de recebimento

atualmente adotadas pelo Tribunal de Justiça, ou seja, a depender da medida judicial,
por meio eletrônico ou físico, nos termos da sistemática em vigor.

Art. 3º. No período do recesso forense, observados os horários do plantão
estabelecidos no § 5º do art. 1º desta Resolução, as Secretarias e Escrivanias de
Juízos, bem como as unidades administrativas do Tribunal de Justiça, funcionarão
apenas para a realização, pelos servidores escalados, de serviços internos,

essenciais ao plantão, permanecendo fechadas ao público externo.

Parágrafo único. O atendimento ao público externo, relacionado com o

processamento e a apreciação das medidas de caráter urgente, será feito pelos
servidores convocados nos termos dos artigos 9º e 10 desta Resolução.

Art. 4º. Para garantia de prestação jurisdicional ininterrupta, competirá,
preferencialmente, aos Juízes Substitutos, Juízes de Direito Substitutos e Juízes
de Direito Substitutos em Segundo Grau atender, durante o plantão do período
de suspensão (recesso forense), os feitos urgentes, assim considerados aqueles
definidos nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução, ressalvadas as medidas da
competência do Presidente do Tribunal de Justiça, as quais serão analisadas em

conformidade com o disposto no art. 122, do RITJPR.

§ 1º Em Primeiro Grau de jurisdição, os Juízes Substitutos e os Juízes de Direito
Substitutos atuarão mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Em Segundo Grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal de Justiça designará
Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau para atuarem nas Câmaras, recaindo
a convocação, de preferência, naqueles atuantes na especialização da respectiva
Câmara.