Diário de Justiça do Estado do Paraná 25/10/2018 | DJPR
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§ 3º Se, no segundo grau de jurisdição, a escala prevista no art. 24º da Resolução
nº 186, de 14 de agosto de 2017, do E. Órgão Especial, recair em Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau, designado para atuar durante o plantão do recesso
forense, o Presidente do Tribunal de Justiça providenciará a substituição.
§ 4º Constatada, por meio de informações de dados estatísticos, junto ao
Departamento Judiciário, significativa diferença na distribuição dos feitos entre
as Câmaras, notadamente o elevado número de incidentes contendo pedido de
provimento de urgência, será observado o art. 53, do RITJPR, com a designação
de dois (2) Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para atuação no período
de plantão.
§ 5º No caso de excessivo volume dos feitos com matéria urgente, em que se
justifique a designação de mais de um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau,
a forma de atuação ou divisão do trabalho no período será disciplinada na respectiva
Portaria de convocação.
§ 6º Aos feitos urgentes de competência do Órgão Especial aplica-se o disposto no
art. 122 do RITJPR.
§ 7º Competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça dirimir eventuais dúvidas ou
conflitos provenientes da designação e escalação de magistrados para o plantão do
período de suspensão (recesso forense).
Art. 5º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau não ficarão preventos ou
vinculados para o julgamento dos feitos urgentes distribuídos de 20 de dezembro de
2018 a 06 de janeiro de 2019, atribuindo-se-lhes a prestação jurisdicional ininterrupta
tão somente para conhecer e examinar as questões urgentes, ou fundadas em perigo
de lesão grave ou de difícil reparação, que lhes for submetida.
§ 1º Não sendo verificada qualquer questão de urgência, ou providência processual
necessária à preservação de direitos, terminado o período de suspensão, os feitos
não julgados serão restituídos à respectiva Câmara, para oportuna conclusão ao
Relator originário.
§ 2º Nos casos de ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária
e procedimentos pré-processuais, ainda que seja apreciada questão urgente no
período de suspensão, o exame de tais providências não vinculará o Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau para o posterior julgamento.
§ 3º Igualmente não haverá a vinculação nos casos de apreciação de questão
atinente à tutela provisória de urgência ou risco de perecimento de direito, nas
hipóteses do art. 94, do RITJPR, e subsequente deliberação para redistribuição do
feito por declinação de competência.
§ 4º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau permanecerá vinculado aos feitos
distribuídos no período de suspensão, nos casos em que tenha proferido decisão
como Relator Substituto, consoante previsão do RITJPR, art. 200, incisos V, XIII, XV,
XIX, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVIII e XXIX, ressalvada as exceções já referidas.
§ 5º Os mandados de segurança, mandados de injunção, "habeas corpus", "habeas
data", agravos de instrumento, exceções de suspeição e de impedimentos e os feitos
em que haja réu preso, cujos autos já se achavam conclusos ao Desembargador
substituído, serão encaminhados ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
somente quando houver pedido de medida urgente a ser decidido, não gerando o
ato praticado vinculação aos respectivos feitos.
§ 6º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau não ficará prevento para o
julgamento de causas e recursos distribuídos após o período de suspensão.
Art. 6º. Durante o período de 20 de dezembro de 2018 a 06 de janeiro de 2019
ficará suspensa a providência de indicação de auxiliares pelos gabinetes dos
Desembargadores substituídos, prevista no art. 52 e parágrafo único do RITJPR,
estabelecendo-se a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
exclusivamente aos feitos distribuídos, e que tiverem sido apreciados na forma do §
4º do art. 5º desta Resolução.
Art. 7º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau perceberão em razão da
designação para atuar no período de suspensão o valor da diferença de substituição
prevista no § 7º do art. 81 do CODJPR.
Parágrafo único. Aos servidores, a eventual substituição em chefia durante o recesso
forense (20/12/2018 a 06/01/2019) autoriza o pagamento respectivo, desde que
devidamente autorizada, respeitadas as disposições dos artigos 54 e 55 da Lei
Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 8º. O cumprimento dos serviços jurisdicionais e administrativos no Poder
Judiciário do Estado do Paraná, durante o período de que trata o art.1º desta
Resolução, se dará de acordo com as escalas elaboradas pelos Departamentos,
Centros, Direções de Fórum e Unidades Judiciárias respectivas, mantendo-se em
funcionamento apenas os serviços essenciais ao plantão regido por esta resolução.
Parágrafo único. As escalas deverão ser efetivadas exclusivamente no Sistema
Hércules até o dia 02 de dezembro de 2018, para fins de registro e controle, com a
indicação precisa dos números dos telefones pelos quais poderão ser localizados os
servidores escalados e de seus logins.
Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal na ordem prevista
pelo art. 122, do RITJPR, fará a convocação dos servidores que atuarão no plantão.
§ 1º O Juiz Substituto em Segundo Grau fará a convocação dos servidores lotados
em seu Gabinete.
§ 2º O Juiz Diretor do Fórum fará a convocação dos servidores da respectiva
Comarca.
§ 3º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o Juiz Titular
ou, na ausência deste, o Juiz Substituto da Unidade Judicial, fará a convocação dos
respectivos servidores.
§ 4º O magistrado plantonista poderá indicar assessores de seu gabinete para
atuação no recesso forense, caso necessário à eficiente prestação jurisdicional.
Art. 10. A Secretaria do Tribunal de Justiça fará a convocação dos servidores a ela
vinculados, por Departamento ou Centro Administrativo, ouvida a chefia imediata,
devendo ser indicados apenas aqueles essenciais ao cumprimento desta resolução.
Parágrafo Único. Os Diretores de Departamentos e Coordenadores e Supervisores
das unidades administrativas deverão manter os dados cadastrais atualizados para
eventual contato ou convocação durante o período de recesso, se necessário.
Art. 11. No período do recesso forense (20/12/2018 a 06/01/2019), os Gabinetes dos
Desembargadores poderão funcionar em expediente interno.
Parágrafo único. No caso de funcionamento previsto neste artigo, os servidores
convocados pelo Desembargador deverão permanecer em serviço, sem
necessidade de efetuar indicação no Sistema Hércules.
Art. 12. Os servidores que participarem efetivamente do plantão terão direito a
compensar os dias despendidos no período do recesso forense, com igual número
de dias nos expedientes ordinários, cujo gozo será concedido a critério da chefia
imediata, até a data de 31 de outubro de 2019.
§ 1º Será permitido o plantão à distância, desde que haja a anuência do superior
hierárquico, podendo compensar apenas em caso de efetivo serviço.
§ 2º Somente deverão ser indicados servidores em caso de necessidade justificada
de sua presença para funcionamento do plantão.
Art. 13. Os períodos de férias dos servidores e dos magistrados, já deferidos,
poderão ser alterados, caso iniciados no período compreendido entre 20 de
dezembro de 2018 a 06 de janeiro de 2019, a pedido do interessado.
Art. 14. As disposições desta Resolução não se aplicam ao foro extrajudicial.
§ 1º Nos dias compreendidos no período de suspensão do expediente forense em
que, apesar de não ser feriado, a rede bancária permanecer fechada, faculta-se o
fechamento das serventias extrajudiciais, mediante comunicação ao Juiz Corregedor
do Foro Extrajudicial, para homologação por meio de portaria, nos termos do art. 54,
§ 1º do Código de Normas.
§ 2º Os Ofícios Distribuidores deverão providenciar atendimento ao público no horário
normal de expediente, no período compreendido nesta Resolução.
§ 3º Dúvidas surgidas em casos específicos devem ser levadas inicialmente à análise
do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 22 de outubro de 2018.
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Renato Braga Bettega, Ramon de Medeiros
Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena
Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha
Sobrinho, Paulo Cezar Bellio (substituindo o Des. Irajá Romeo
Hilgenberg Prestes Mattar), Robson Marques Cury, Maria José
de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia
Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro
Laertes de Oliveira, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo
o Des. Paulo Roberto Vasconcelos), Hamilton Mussi Correa
(vaga Des. Rogério Coelho), Arquelau Araújo Ribas, Carlos
Mansur Arida, Antônio Loyola Vieira, D'Artagnan Serpa Sá, Luís
Carlos Xavier, José Laurindo de Souza Netto, Lenice Bodstein,
Luiz Fernando Tomasi Keppen, Sigurd Roberto Bengtsson,
Ana Lúcia Lourenço e Carvílio da Silveira Filho (vaga Des.
Guilherme Freire de Barros Teixeira).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 208, de 22 de outubro de 2018 -
Reveiculada por incorreção.
Constitui a Comissão do Concurso para provimento de
Cargos de Juiz Substituto do Estado do Paraná, autorizado pelo
Decreto Judiciário nº 099-D.M., de 19 de junho de 2018.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por
seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o contido no protocolo digital sob nº
3XXXX-75.2018.8.16.6000,
R E S O L V E
Confirma a exclusão?