Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

Padrão

3. Em relação à vulneração ao princípio da legalidade estrita, aplica-

se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF (“Não cabe recurso

extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,

quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas

infraconstitucionais pela decisão recorrida”).

4 Agravo Interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.094.889 (299)

ORIGEM :ARE - 5971020105090594 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGDO.(A/S) : HANNA HISSAN DEHAINI - EPP

ADV.(A/S) : MARLI JANKOVSKI (4061/AC, 46136/PR)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE NATUREZA
TRABALHISTA NÃO CARACTERIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES.

1.A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e
provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18,
Lei nº 7.347/1985).

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.101.765 (300)

ORIGEM :REsp - 50003068820134047012 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E

REFORMA AGRARIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : SULINA EMBALAGENS LTDA

ADV.(A/S) : JULIANA GOULART NOVICKI (36472/PR, 200383/RJ,

74872A/RS, 26924/SC, 366772/SP)

ADV.(A/S) :HUGO MARCUZ MUNHOZ (47201/PR, 217187/RJ)

INTDO.(A/S) : TROMBINI FLORESTAL S/A

ADV.(A/S) : JULIANA GOULART NOVICKI (36472/PR, 200383/RJ,

74872A/RS, 26924/SC, 366772/SP)

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO
ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.

2. O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE:
Para simples

reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.101.966 (301)

ORIGEM :RMS - 37471 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER

LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL - SINDICAL

ADV.(A/S) : ANDREA BUENO MAGNANI (34211/BA, 18136/DF,

183528/SP)

AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

AGDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ADV.(A/S) : ARNALDO SIQUEIRA DE LIMA (21809/DF)

ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA (15726/DF)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

12.10.2018 a 19.10.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO

DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional

prequestionada explicitamente.

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (
Para simples reexame de prova não cabe recurso

extraordinário).

5. O Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento consolidado no julgamento do RE 563.965-RG (Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito
adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade

de vencimentos.

6. Agravo Interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.102.180 (302)

ORIGEM : AREsp - 910486 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : AGROPECUARIA IRACEMA LTDA.

ADV.(A/S) :LUIZ RODRIGUES WAMBIER (38828/DF, 15265-A/MA,

14469/A/MT, 43605/PE, 07295/PR, 181232/RJ,

66123A/RS, 23516/SC, 291479/SP)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA
LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de

origem, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional
aplicada ao caso, bem como dos fatos e provas constantes dos autos (Súmula
279/STF). Precedentes.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18,
Lei nº 7.347/1985).

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.103.825 (303)

ORIGEM :MS - 17736 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : JOSMAR BARBOSA MIRANDA

ADV.(A/S) : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA (20252/DF)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,

Processos na página

RE 1094889 RE 1101765 RE 1101966 RE 1102180 RE 1103825