Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF
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qualquer influência na injusta conduta da ré.
Atento às ponderações supra, por não haver circunstâncias
judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal, ou seja,
em dois (02) [anos] de reclusão e ao pagamento de dez (10) dias-multa à
razão de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, para
cada dia-multa, uma vez que os autos se ressentem de maiores informações
quanto à efetiva situação socioeconômica da denunciada.
Não há agravantes a serem ponderadas. E, muito embora
reconhecida a atenuante da confissão extrajudicial, esta não pode ser
aplicada, vez que vedado fixar a pena aquém do seu mínimo legal, nesta fase
da dosimetria.
Já na terceira fase de fixação da pena, vislumbro a incidência da
causa de aumento por conta da continuidade delitiva, porém será analisada
posteriormente. Ainda, verifica-se que a acusada preenche os requisitos
do § 2º do artigo 155 do Código Penal — ‘privillegium' —, razão pela qual
reduzo em 1/3 (um terço) — grau mínimo, posto tratar-se de delito de
subtração qualificada (concurso de agentes). Assim, fica a pena totalizada
em um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão e ao pagamento de seis (06)
dias-multa no valor antes referido.
DA RÉ KARLA DOS SANTOS – TENTATIVA FURTO QUALIFICADO
Não vislumbrando, também para esta situação fática, qualquer
alteração nas circunstâncias ditas judiciais do artigo 59 do Código Penal, já
analisadas anteriormente, deixo de reapreciá-las pontualmente e fixo-lhe a
pena-base no mínimo legal, ou seja, em dois (02) anos de reclusão e ao
pagamento de dez (10) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do
salário mínimo vigente ao tempo do fato, pelas razões acima dispostas.
Não há agravantes a serem ponderadas. E, muito embora
reconhecida a atenuante da confissão extrajudicial, esta não pode ser
aplicada, vez que vedado fixar a pena aquém do seu mínimo legal, nesta fase
da dosimetria.
Já na terceira fase de fixação da pena, vislumbro a incidência da
causa de aumento, por conta da continuidade delitiva, porém será analisada
posteriormente. Ainda, verifica-se que a acusada preenche os requisitos
do § 2º do artigo 155 do Código Penal – ‘privillegium' –, razão pela qual
reduzo em 1/3 (um terço) – grau mínimo, posto tratar-se de delito de
subtração qualificada (concurso de agentes). Assim, fica a pena totalizada
em um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão e ao pagamento de seis (06)
dias-multa no valor antes referido.
Ainda, incide a causa geral de diminuição de pena da tentativa (CP
art. 14, inciso II), razão pela qual reduzo a reprimenda pela metade (1/2) –
considerando aqui o ‘iter criminis' percorrido, diga-se, com relativa
proximidade da consumação –, para totalizá-la em oito (08) meses de
reclusão e ao pagamento de três (03) dias-multa, no valor antes referido.
DO CRIME CONTINUADO (ART. 71, ‘CAPUT' – CP)
Denota-se que a ré praticou dois (02) delitos de furto nas
mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que faz
incidir a majorante da continuidade delitiva (art. 71, ‘caput', do CP). Assim,
elevo a pena do crime mais grave (furto qualificado consumado) em um sexto
(1/6), considerando tratar-se de duas infrações – a última tida como
continuada –, para quantificar a reprimenda em um (01) ano, seis (06) meses
e vinte (20) dias de reclusão, e ao pagamento de sete (07) dias dias-multa, no
valor antes referido.
Diante da inexistência de qualquer outra causa capaz de
modificar a pena supra estabelecida, torno-a definitiva.
DA RÉ ARIANE APARECIDA ALMEIDA – FURTO QUALIFICADO
CONSUMADO
Atento às circunstâncias ditas judiciais do artigo 59 do Código
Penal, a culpabilidade é indiscutível, visto que tinha conhecimento do caráter
ilícito do fato e possuía condições de portar-se de modo diverso. Contudo, o
delito restou circunscrito ao tipo.
Embora possua uma condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/06
(autos nº 039.12.008338-6), verifica-se que tal censura não transitou em
julgado até a presente data, sendo assim, não é capaz de macular seus
antecedentes.
Não existem nos autos elementos que demonstrem sua conduta
social ou traços de sua personalidade, de modo que estas são
desconhecidas deste julgador.
Os motivos e as circunstâncias constam dos autos.
As consequências do ilícito foram relativamente tênues.
Quanto ao comportamento da vítima, verifica-se não ter tido
qualquer influência na injusta conduta da ré.
Atento às ponderações supra, por não haver circunstâncias
judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal, ou seja,
em dois (02) anos de reclusão e ao pagamento de dez (10) dias-multa, à
razão de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, para
cada dia-multa, uma vez que os autos se ressentem de maiores informações
quanto à efetiva situação socioeconômica da denunciada.
Não há agravantes e atenuantes a serem ponderadas.
Já na terceira fase de fixação da pena, vislumbro a incidência da
causa de aumento, por conta da continuidade delitiva, porém será analisada
posteriormente. Ainda, verifica-se que a acusada preenche os requisitos
do § 2º do artigo 155 do Código Penal — ‘privillegium' —, razão pela qual
reduzo em 1/3 (um terço) — grau mínimo, posto tratar-se de delito de
subtração qualificada (concurso de agentes). Assim, fica a pena totalizada
em um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão e ao pagamento de seis (06)
dias-multa no valor antes referido.
DA RÉ ARIANE APARECIDA ALMEIDA – TENTATIVA FURTO
QUALIFICADO
Não vislumbrando, também para esta situação fática, qualquer
alteração nas circunstâncias ditas judiciais do artigo 59 do Código Penal,
deixo de apreciá-las pontualmente e fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou
seja, em dois (02) anos de reclusão e ao pagamento de dez (10) dias-multa,
no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo
do fato pelas razões acima dispostas.
Não há agravantes e atenuantes a serem ponderadas.
Na terceira etapa de fixação da pena, vislumbro a incidência da
causa de aumento, por conta da continuidade delitiva, porém será analisada
posteriormente. Ainda, verifica-se que a acusada preenche os requisitos
do § 2º do artigo 155 do Código Penal – ‘privillegium' –, razão pela qual
reduzo em 1/3 (um terço) – grau mínimo, posto tratar-se de delito de
subtração qualificada (concurso de agentes). Assim, fica a pena totalizada
em um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão e ao pagamento de seis (06)
dias-multa no valor antes referido.
Ainda, incide a causa geral de diminuição de pena da tentativa (CP –
art. 14, inciso II), razão pela qual, reduzo a reprimenda pela metade (1/2) –
considerando aqui o ‘iter criminis' percorrido – haja vista que a acusada
estava no auxílio da corré, a qual retirou o bem da prateleira, colocou-o em
sua bolsa e foi detida por funcionários logo após ter deixado o
estabelecimento. Dessa forma, totalizo-a em oito (08) meses de reclusão e ao
pagamento de três (03) dias-multa.
DO CRIME CONTINUADO (ART. 71, ‘CAPUT' – CP)
Denota-se que a ré praticou dois (02) delitos de furto nas
mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que faz
incidir a majorante da continuidade delitiva (art. 71, ‘caput', do CP). Assim,
elevo a pena do crime mais grave (furto qualificado consumado) em um sexto
(1/6), considerando tratar-se de duas infrações – a última tida como
continuada –, para quantificar a reprimenda em um (01) ano, seis (06) meses
e vinte (20) dias de reclusão, e ao pagamento de sete (07) dias dias-multa no
valor antes referido.
Diante da inexistência de qualquer outra causa capaz de
modificar a pena supra estabelecida, torno-a definitiva.” (grifei)
O E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua vez,
ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa das ora pacientes,
confirmou a pena fixada pelo Juízo de primeira instância em decisão da qual
se destaca a seguinte passagem:
“Neste sentido, em análise do caderno processual, vislumbra-se
que, em que pese tenha sido devidamente reconhecida e aplicada a
figura do furto privilegiado no presente caso, também foram
consideradas para a fixação da pena as circunstâncias do delito, em
especial o concurso de agentes, que revela a periculosidade e
reprovabilidade das condutas praticadas pelas apelantes.
Tal fundamento foi utilizado na sentença, ainda que de modo
sucinto, para utilização da fração em grau mínimo de 1/3 (um terço) de
redução, no tocante à aplicação do § 2º do art. 155 do Código Penal.
Ou seja, o sentenciante não utilizou o concurso de agentes para
elevar as penas das recorrentes em duas oportunidades, o que
certamente configuraria o ‘bis in idem', apenas elegeu este critério para
nortear a fixação da fração de redução diante do reconhecimento da
figura privilegiada do delito.
Com efeito, tem-se que as circunstâncias acima identificadas
comportam elementos valorativos diversos, uma vez que atentam para,
no primeiro momento, o modo que o delito foi perpetrado, concurso de
agentes, e, no segundo, como sinal de periculosidade e reprovabilidade
das atividades desenvolvidas, o que afasta, por completo, a tese que
reclama a ocorrência do ‘bis in idem'.
Deste modo, tem-se que o juiz singular agiu com acerto ao
aplicar a causa especial de diminuição da pena prevista no § 2º do art.
155 do Código Penal, bem como eleger o grau mínimo de 1/3 (um terço)
para reduzir a reprimenda, diante da gravidade do delito, cometido em
continuidade delitiva e em concurso de agentes.” (grifei)
Vê-se, pois, que o acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, ao confirmar a sentença condenatória, ratificou a aplicação
da causa especial de diminuição da pena em seu patamar menos favorável,
em decorrência da “periculosidade e reprovabilidade das atividades
desenvolvidas” (grifei), circunstância essa distinta daquela que deu ensejo à
incidência do fator de exasperação previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código
Penal (furto qualificado), razão pela qual não há que se falar em ocorrência
de “bis in idem” no cálculo da dosimetria penal das ora pacientes.
Nem se alegue que a adoção de novos fundamentos, por parte do
Tribunal de Justiça local, para individualização da pena – ainda que
eventualmente configurada na espécie – evidenciaria situação
caracterizadora de “reformatio in pejus”, expressamente vedada pelo que
dispõe o CPP, art. 617, parte final.
Vale transcrever, no ponto, trecho do parecer do Ministério Público
Federal, cujo teor acolho como razão de decidir:
“9. Registre-se, ainda, que ‘A jurisprudência contemporânea da
Corte é assente no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, ainda
Confirma a exclusão?