Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

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qualquer influência na injusta conduta da ré.
Atento às ponderações supra, por não haver circunstâncias

judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal, ou seja,
em dois (02)
[anos] de reclusão e ao pagamento de dez (10) dias-multa à
razão de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, para
cada dia-multa, uma vez que os autos se ressentem de maiores informações

quanto à efetiva situação socioeconômica da denunciada.

Não há agravantes a serem ponderadas. E, muito embora

reconhecida a atenuante da confissão extrajudicial, esta não pode ser
aplicada, vez que vedado fixar a pena aquém do seu mínimo legal, nesta fase
da dosimetria.

Já na terceira fase de fixação da pena, vislumbro a incidência da

causa de aumento por conta da continuidade delitiva, porém será analisada

posteriormente. Ainda, verifica-se que a acusada preenche os requisitos
do § 2º do artigo 155 do Código Penal
— ‘privillegium' —, razão pela qual
reduzo em 1/3
(um terço) — grau mínimo, posto tratar-se de delito de
subtração qualificada
(concurso de agentes). Assim, fica a pena totalizada
em um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão e ao pagamento de seis (06)
dias-multa no valor antes referido.

DA RÉ KARLA DOS SANTOS TENTATIVA FURTO QUALIFICADO

Não vislumbrando, também para esta situação fática, qualquer

alteração nas circunstâncias ditas judiciais do artigo 59 do Código Penal, já
analisadas anteriormente, deixo de reapreciá-las pontualmente e fixo-lhe a
pena-base no mínimo legal, ou seja, em dois (02) anos de reclusão e ao
pagamento de dez (10) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do
salário mínimo vigente ao tempo do fato, pelas razões acima dispostas.

Não há agravantes a serem ponderadas. E, muito embora
reconhecida a atenuante da confissão extrajudicial, esta não pode ser
aplicada, vez que vedado fixar a pena aquém do seu mínimo legal, nesta fase

da dosimetria.

Já na terceira fase de fixação da pena, vislumbro a incidência da

causa de aumento, por conta da continuidade delitiva, porém será analisada
posteriormente.
Ainda, verifica-se que a acusada preenche os requisitos
do § 2º do artigo 155 do Código Penal
– ‘privillegium' –, razão pela qual
reduzo em 1/3
(um terço) – grau mínimo, posto tratar-se de delito de
subtração qualificada
(concurso de agentes). Assim, fica a pena totalizada
em um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão e ao pagamento de seis (06)

dias-multa no valor antes referido.

Ainda, incide a causa geral de diminuição de pena da tentativa (CP

art. 14, inciso II), razão pela qual reduzo a reprimenda pela metade (1/2) –
considerando aqui o ‘iter criminis' percorrido, diga-se, com relativa
proximidade da consumação –, para totalizá-la em oito (08) meses de
reclusão e ao pagamento de três (03) dias-multa, no valor antes referido.

DO CRIME CONTINUADO (ART. 71, ‘CAPUT' – CP)

Denota-se que a ré praticou dois (02) delitos de furto nas
mesmas condições de tempo
, lugar e maneira de execução, o que faz
incidir a majorante da continuidade delitiva (art. 71, ‘caput', do CP). Assim,
elevo a pena do crime mais grave (furto qualificado consumado) em um sexto
(1/6), considerando tratar-se de duas infrações – a última tida como
continuada –, para quantificar a reprimenda em um (01) ano, seis (06) meses
e vinte (20) dias de reclusão, e ao pagamento de sete (07) dias dias-multa, no
valor antes referido.

Diante da inexistência de qualquer outra causa capaz de

modificar a pena supra estabelecida, torno-a definitiva.

DA RÉ ARIANE APARECIDA ALMEIDA FURTO QUALIFICADO

CONSUMADO

Atento às circunstâncias ditas judiciais do artigo 59 do Código
Penal
, a culpabilidade é indiscutível, visto que tinha conhecimento do caráter
ilícito do fato e possuía condições de portar-se de modo diverso. Contudo, o
delito restou circunscrito ao tipo.

Embora possua uma condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/06

(autos nº 039.12.008338-6), verifica-se que tal censura não transitou em
julgado até a presente data, sendo assim, não é capaz de macular seus

antecedentes.

Não existem nos autos elementos que demonstrem sua conduta

social ou traços de sua personalidade, de modo que estas são

desconhecidas deste julgador.

Os motivos e as circunstâncias constam dos autos.

As consequências do ilícito foram relativamente tênues.

Quanto ao comportamento da vítima, verifica-se não ter tido
qualquer influência na injusta conduta da ré.

Atento às ponderações supra, por não haver circunstâncias

judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal, ou seja,
em dois (02) anos de reclusão e ao pagamento de dez (10) dias-multa, à
razão de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, para
cada dia-multa, uma vez que os autos se ressentem de maiores informações

quanto à efetiva situação socioeconômica da denunciada.

Não há agravantes e atenuantes a serem ponderadas.

Já na terceira fase de fixação da pena, vislumbro a incidência da
causa de aumento, por conta da continuidade delitiva, porém será analisada

posteriormente. Ainda, verifica-se que a acusada preenche os requisitos
do § 2º do artigo 155 do Código Penal
— ‘privillegium' —, razão pela qual
reduzo em 1/3
(um terço) — grau mínimo, posto tratar-se de delito de
subtração qualificada
(concurso de agentes). Assim, fica a pena totalizada

em um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão e ao pagamento de seis (06)
dias-multa no valor antes referido.

DA RÉ ARIANE APARECIDA ALMEIDA TENTATIVA FURTO

QUALIFICADO
Não vislumbrando
, também para esta situação fática, qualquer
alteração nas circunstâncias ditas judiciais do artigo 59 do Código Penal,
deixo de apreciá-las pontualmente e fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou
seja, em dois (02) anos de reclusão e ao pagamento de dez (10) dias-multa,
no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo
do fato pelas razões acima dispostas.
Não há agravantes e atenuantes a serem ponderadas.

Na terceira etapa de fixação da pena, vislumbro a incidência da
causa de aumento, por conta da continuidade delitiva, porém será analisada
posteriormente.
Ainda, verifica-se que a acusada preenche os requisitos
do § 2º do artigo 155 do Código Penal
– ‘privillegium' –, razão pela qual
reduzo em 1/3
(um terço) – grau mínimo, posto tratar-se de delito de
subtração qualificada
(concurso de agentes). Assim, fica a pena totalizada
em um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão e ao pagamento de seis (06)
dias-multa no valor antes referido.

Ainda, incide a causa geral de diminuição de pena da tentativa (CP –
art. 14, inciso II), razão pela qual, reduzo a reprimenda pela metade (1/2) –
considerando aqui o ‘iter criminis' percorrido – haja vista que a acusada
estava no auxílio da corré, a qual retirou o bem da prateleira, colocou-o em
sua bolsa e foi detida por funcionários logo após ter deixado o
estabelecimento. Dessa forma, totalizo-a em oito (08) meses de reclusão e ao
pagamento de três (03) dias-multa.

DO CRIME CONTINUADO (ART. 71, ‘CAPUT' – CP)

Denota-se que a ré praticou dois (02) delitos de furto nas
mesmas condições de tempo
, lugar e maneira de execução, o que faz
incidir a majorante da continuidade delitiva (art. 71, ‘caput', do CP). Assim,
elevo a pena do crime mais grave (furto qualificado consumado) em um sexto
(1/6), considerando tratar-se de duas infrações – a última tida como
continuada –, para quantificar a reprimenda em um (01) ano, seis (06) meses
e vinte (20) dias de reclusão, e ao pagamento de sete (07) dias dias-multa no
valor antes referido.

Diante da inexistência de qualquer outra causa capaz de

modificar a pena supra estabelecida, torno-a definitiva.” (grifei)
O E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
por sua vez,
ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa das ora pacientes,
confirmou a pena fixada pelo Juízo de primeira instância em decisão da qual
se destaca a seguinte passagem:

Neste sentido, em análise do caderno processual, vislumbra-se

que, em que pese tenha sido devidamente reconhecida e aplicada a
figura do furto privilegiado no presente caso
, também foram
consideradas para a fixação da pena as circunstâncias do delito
, em
especial o concurso de agentes
, que revela a periculosidade e
reprovabilidade das condutas praticadas pelas apelantes
.

Tal fundamento foi utilizado na sentença, ainda que de modo
sucinto
, para utilização da fração em grau mínimo de 1/3 (um terço) de
redução
, no tocante à aplicação do § 2º do art. 155 do Código Penal.

Ou seja, o sentenciante não utilizou o concurso de agentes para

elevar as penas das recorrentes em duas oportunidades, o que
certamente configuraria o ‘bis in idem',
apenas elegeu este critério para
nortear a fixação da fração de redução diante do reconhecimento da
figura privilegiada do delito
.

Com efeito, tem-se que as circunstâncias acima identificadas
comportam elementos valorativos diversos
, uma vez que atentam para,
no primeiro momento, o modo que o delito foi perpetrado, concurso de
agentes
, e, no segundo, como sinal de periculosidade e reprovabilidade
das atividades desenvolvidas
, o que afasta, por completo, a tese que
reclama a ocorrência do
bis in idem'.

Deste modo, tem-se que o juiz singular agiu com acerto ao
aplicar a causa especial de diminuição da pena prevista no § 2º do art
.
155 do Código Penal, bem como eleger o grau mínimo de 1/3 (um terço)
para reduzir a reprimenda, diante da gravidade do delito, cometido em
continuidade delitiva e em concurso de agentes.
” (grifei)

Vê-se, pois, que o acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina,
ao confirmar a sentença condenatória, ratificou a aplicação
da
causa especial de diminuição da pena em seu patamar menos favorável,
em decorrência da “periculosidade e reprovabilidade das atividades
desenvolvidas
” (grifei), circunstância essa distinta daquela que deu ensejo à
incidência
do fator de exasperação previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código
Penal (
furto qualificado), razão pela qual não há que se falar em ocorrência
de “
bis in idem” no cálculo da dosimetria penal das ora pacientes.

Nem se alegue que a adoção de novos fundamentos, por parte do
Tribunal de Justiça local, para individualização da pena –
ainda que

eventualmente configurada na espécie – evidenciaria situação
caracterizadora de “
reformatio in pejus”, expressamente vedada pelo que
dispõe o CPP, art. 617,
parte final.

Vale transcrever, no ponto, trecho do parecer do Ministério Público
Federal, cujo teor acolho como razão de decidir:

9. Registre-se, ainda, que ‘A jurisprudência contemporânea da
Corte é assente no sentido de que o efeito devolutivo da apelação
, ainda