Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF
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prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código
Penal) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II,
do Código Penal).
A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
Ainda inconformada, a defesa interpôs Recurso Especial, que,
inadmitido pela Corte estadual, ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por
meio de Agravo, ocasião em que o Ministro relator o conheceu para negar
provimento ao Recurso Especial, assim como determinou a execução
imediata da pena.
Nesta ação, o impetrante alega: (a) não há uma sentença penal
condenatória transitada em julgada em desfavor do ora paciente; e (b) Certo
ou não a sentença de primeiro grau condicionou a expedição de mandado de
prisão ao trânsito em julgado da ação. O Ministério Público não recorreu
desse particular. Logo, não pode a autoridade coatora, ao arrepio da coisa
julgada, determinar o cumprimento provisório da sentença penal
condenatória. Requer, assim, a concessão da ordem, para obstar o início do
cumprimento da pena até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR,
Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de Habeas Corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), conforme destacou a
Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 163.801 (416)
ORIGEM : 163801 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : E.C.S.
IMPTE.(S) : E.C.S.
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 437.292 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por E.C.S., em causa própria,
contra decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, do
Superior Tribunal de Justiça, que denegou o HC 437.292/SP.
O paciente foi condenado à pena de 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado
no art. 214 (inúmeras vezes), c/c arts. 224, a, 225, I e II e 226, II, do Código
Penal.
Após o indeferimento da revisão criminal interposta pela Defesa, o
Superior Tribunal de Justiça, via decisão monocrática da lavra do Ministro
Sebastião Reis Júnior denegou o HC 437.292/SP.
No presente habeas corpus, o paciente-impetrante insurge-se contra
a dosimetria da pena.
Não há pedido de liminar.
Requer a concessão da ordem para o reconhecimento da
continuidade delitiva, entre as duas vítimas, e, sucessivamente, o afastamento
do concurso material.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
da sentença condenatória e dos acórdãos da Corte Estadual (Apelação
000XXXX-70.2008.8.26.0099 e Revisão Criminal 005XXXX-66.2014.8.26.0000).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, RISTF).
Considerando que o paciente-impetrante atua em causa própria e
está preso, a evidenciar situação de hipossuficiência, reputo oportuno
cientificar a Defensoria Pública da União do presente writ, para, se o caso,
adotar as medidas judiciais que entender necessárias.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
HABEAS CORPUS 163.814 (417)
ORIGEM : 163814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) :JOAO JORGE DE ANDRADE FERREIRA
IMPTE.(S) : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (31442/DF, 83471/
MG) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 452.478 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado em favor de João Jorge de Andrade Ferreira, contra decisão do
Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não
conheceu do HC 452.478/MG.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 62, I e art. 29, todos do Código Penal, fato
ocorrido em 1992.
Submetido ao tribunal do júri, foi condenado à pena de 16 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo art. 121, § 2º, incisos I e IV do CP,
decisão proferida pela maioria dos jurados.
Dessa decisão apelou a defesa, e o TJMG, por maioria, negou
provimento ao apelo. Opostos embargos infringentes, de igual forma, por
maioria, foram rejeitados, determinado o início provisório do cumprimento da
pena.
Irresignada a defesa interpôs recurso especial, o qual foi admitido
pela Tribunal local, pendente de julgamento pelo STJ, ao mesmo tempo em
que impetrado habeas corpus perante aquela Corte Superior, que conforme já
registrado, não conheceu da ordem. (eDOC 42)
Nesta Corte, o impetrante sustenta que o paciente se encontra
submetido a constrangimento ilegal uma vez que havia na sentença
condenatória disposição expressa garantindo ao paciente o direito de
aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal.
Aduz haver uma situação “dantesca” em relação ao Tribunal local
admitir o recurso especial interposto e ao mesmo tempo determinar o início
provisório do cumprimento da pena a qual lhe fora imposta, “isso por entender
que há dúvida razoável quanto à condenação, vista que se discute no apelo
extraordinário a nulidade absoluta do julgamento a que foi submetido o
Paciente”. (eDOC 1, p. 8)
Requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito
em recorrer em liberdade até o julgamento da ação penal, ou caso indeferido
esse pedido, lhe seja concedido o direito à prisão domiciliar ou mesmo lhe
sejam impostas as medidas cautelares substitutivas, a que se refere o art. 319
do CPP.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que,
não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias
inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o
que não é admitido. Nesse sentido: HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 3.3.2017 e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6.3.2017.
Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo
regimental contra a referida decisão monocrática do STJ até a presente data.
Processos na página
HC 163814 • 000XXXX-70.2008.8.26.0099 • 005XXXX-66.2014.8.26.0000Confirma a exclusão?