Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF
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Ademais, o Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça tomou o
cuidado de recomendar celeridade no julgamento da Revisão Criminal
ajuizada pelo paciente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 163.925 (433)
ORIGEM : 163925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : ROGÉRIO MÁRCIO DE CARVALHO
IMPTE.(S) : ROGÉRIO MÁRCIO DE CARVALHO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 309.533 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, no
qual o Superior Tribunal de Justiça é apontado como autoridade coatora.
2.De próprio punho, o impetrante requer a anulação do registro de
falta disciplinar de natureza grave e, em consequência, o retorno ao regime
semiaberto.
Decido.
3.Verifico que a petição inicial do habeas corpus não foi instruída com
cópia de documentos necessários à exata compreensão da controvérsia. De
modo que sequer é possível examinar eventual possibilidade de concessão da
ordem, ainda que de ofício.
4.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
5.Determino, contudo, o envio de cópia integral do pedido à
Defensoria Pública de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 163.938 (434)
ORIGEM : 163938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) : ANDERSON VINICIUS CAMARGO FLORES
IMPTE.(S) : SOPHIE DALL OLMO (110153/RS)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Sophie Dall Olmo, em favor de Anderson Vinícius Camargo
Flores, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou provimento ao RHC 100.789/RS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, por estar
portando 89 pedras de crack, com peso de aproximadamente 12g.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no TJ/RS postulando,
em suma, a concessão de liberdade provisória.
A ordem restou denegada nos termos da ementa a seguir transcrita:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. ABALO À ORDEM PÚBLICA. EFETIVA
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CUTELAR. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada”. (eDOC 9, p. 1)
Daí a interposição de recurso ordinário no Superior Tribunal de
Justiça, que foi desprovido sob os seguintes fundamentos:
“PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS.
MULTIRREINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Consta no decreto prisional fundamentação idônea quando aponta
que o recorrente possui duas condenações por tráfico de entorpecentes, com
sentenças prolatadas em julho e dezembro de 2015, configurando, assim, a
sua reiteração delitiva específica.
3. Recurso em habeas corpus improvido”. (eDOC 14)
Nesta Corte, a impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza o
argumento no sentido de que o paciente sofre constrangimento ilegal em
razão da carência de fundamentação concreta do decreto cautelar, reputando
ausentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do
CPP.
Alega ser tecnicamente primário, pois conta com apenas uma
condenação de fato ocorrido há 6 anos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a revogação da
prisão preventiva por ausência de fundamentação.
De modo geral, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa,
nos termos do art. 312 do CPP, os seguintes fundamentos para sua
decretação: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III)
garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera
explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que alegação
abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições
realizam-se na espécie.
Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para análise de
excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a
esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente
explicitados.
Por oportuno, transcrevo trechos da decisão do magistrado a quo,
que decretou a prisão preventiva do paciente:
“Revela o expediente que os flagrados foram abordados pelos
policiais quando vendiam substâncias entorpecentes, tendo sido encontrados
dinheiro e 50 pedras semelhantes a crack com Renata e 39 pedras com
Anderson.
Esses elementos revelam a existência do crime e dos indícios
suficientes de autoria.
A quantidade da droga apreendida juntamente com dinheiro, em
espécie, revelam que se trata de conduta revestida de gravidade, o que acena
para a periculosidade social dos flagrados e recomenda a manutenção da
segregação cautelar, a menos por hora, como forma de assegurar a ordem
pública.
Além disso, o flagrado Anderson registra condenações pelo mesmo
tipo de delito.
Diante das peculiaridades do caso, entende-se que as medidas
cautelares mais brandas, neste momento, não se revelam suficiente para
tutelar o bem jurídico acima referido”. (eDOC 3, p. 37)
O artigo 312 do CPP exige a presença de indícios de autoria e
materialidade para decretação da prisão preventiva, ocorre que, no presente
caso, embora presentes indícios de autoria para o oferecimento da denúncia,
o arcabouço probatório é insuficiente para a manutenção da segregação
cautelar.
É pertinente consignar que o acusado foi preso portando 12g de
crack, é tecnicamente primário, além de possuir apenas uma ação penal que
restou prescrita.
Portanto, da análise dos elementos constantes dos autos, entendo
que a prisão cautelar revela-se medida desproporcional, porquanto a
gravidade do delito, por si só, não é fato hábil a embasar a constrição cautelar.
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de revogar a prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, se por algum outro motivo não
estiver preso, determinando ao Juízo de origem que analise a necessidade de
aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 163.941 (435)
ORIGEM : 163941 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : MAIKO RODRIGUES
IMPTE.(S) : DEISE DOS SANTOS NASCIMENTO (83035/PR)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do
Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos autos do HC 448.224/
PR.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime
previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), em razão da posse,
para fins de mercancia, de 2,500kg (dois quilos e quinhentos gramas) de
cocaína.
Interposto Recurso de Apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça
local negou-lhe provimento, ocasião em que se determinou a execução
provisória da pena. Contra essa decisão, a defesa impetrou Habeas Corpus
no Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem.
Na presente ação, a impetrante sustenta que o paciente sofre
constrangimento ilegal, em razão da execução provisória da pena. Aduz que a
decisão proferida no HC 126.292/SP não tem efeito vinculante. Enfatiza que:
(a) o imediato cumprimento de pena privativa de liberdade, antes do
julgamento do Recurso Especial interposto, com pedidos plausíveis, fará com
Processos na página
HC 163925 • HC 163938 • HC 163941Confirma a exclusão?