Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

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2.Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira
instância, da acusação relativa ao crime do art. 273, § 1 B, I, do Código Penal.

3.O Ministério Público Federal apelou. O Tribunal Regional Federal da
3ª Região deu provimento ao recurso para condenar o paciente à pena de 5
anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do crime
previsto no art. 273, § 1 B, I, do Código Penal.

4.A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. O
relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, deferiu a liminar. Na sequência, julgou
prejudicado o
habeas corpus,tornando sem efeito a liminar anteriormente
deferida”.

5.Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, desprovido.

6.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, “que
a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória só foi
admitida pelo STF em relação a acusado condenado por duas instâncias do
Poder Judiciário,
exceto nos casos de condenação em processos de
competência originária dos tribunais
, o que não é o caso do paciente”.

7.Com esses argumentos, requer a concessão da ordem a fim de
ASSEGURAR AO PACIENTE O DIREITO DE RESPONDER EM
LIBERDADE ATÉ O PRONUNCIAMENTO FINAL DO STJ ACERCA DO

RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELA DEFESA”.
Decido.

8.O habeas corpus não deve ser concedido.

9.Lembro a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.

1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado

pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

2.Habeas corpus denegado.”

10.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da
relatoria do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de
repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki.

11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator
Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 163.901 (429)

ORIGEM : 163901 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : A.C.H.G.

IMPTE.(S) : RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUCAS (169721/RJ)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 473.354 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II E V,
DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 473.354, do
Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que foi aplicada a medida socioeducativa de
internação ao paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime
previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.

3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. Negado seguimento à impetração, sobreveio HC
no Superior Tribunal de Justiça. O Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior,
indeferiu liminarmente o
writ.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que a falta de
transcrição dos interrogatórios das testemunhas, lacrados nos autos, já
configura suficiente cerceamento de defesa para anular toda instrução e
julgamento
”; que “Nos autos do inquérito informaram que encontraram um
caderno identificando paciente. E a partir daí fizeram um reconhecimento
fotográfico
”, mas que não há “uma única referência escrita de como foi
realizado o reconhecimento
”.

5.Prossegue a impetração para afirmar que “O registro da audiência
não informa, de modo algum, quando se deu o interrogatório do acusado
” e
que “
Não consta nenhuma prova, que não o caderno encontrado, e ilações
policiais
”. Por fim, aponta que houve “pressão por parte da Magistrada para

uma colaboração premiada”.

6.Com essa argumentação, requer:

i) seja determinado “que o Tribunal a quo, no prazo máximo de três

seções, julgue os Habeas Corpus impetrados em favor do paciente”;

ii)“a nulidade de todas as peças processuais, incluindo o inquérito
policial, e, consequentemente, a anulação da sentença, e nulidade da
denúncia por se fundar em práticas processuais que levam à prova ilícita
”;

iii) subsidiariamente, “a anulação de todos os atos processuais da
audiência de continuação, determinando-se que nova audiência seja
agendada, conduzindo-se a audiência pela observância das garantias
processuais legais que efetivem materialmente o direito de ampla defesa e

contraditório”;

iv)subsidiariamente, “seja determinado abertura de prazo para a
Defesa Técnica agora constituída ter acesso aos elementos dos autos
faltantes, incluindo cópia dos depoimentos que não foram reduzidos a termo,

para que possa apresentar Apelação”; e,

v)“acolhidas as nulidades”, “a análise de pertinência da passagem do
Paciente do Regime de Liberdade Assistida, se concedido em Liminar, para
Liberdade, até novo julgamento do caso
”.

Decido.

7.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

8.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça
, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula

283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”

9.Além disso, as questões alegadas nesta impetração não foram
apreciadas pelo Tribunal Estadual, nem pelo Superior Tribunal de Justiça.
Circunstância que impede o imediato exame da matéria por esta Suprema
Corte, sob pena de dupla supressão de instâncias.

10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 163.902 (430)

ORIGEM : 163902 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) :J.C.A.C.

IMPTE.(S) : GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (155088/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 472.277 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A,
CAPUT, 218-B, §2º, I, CÓDIGO PENAL. ART. 243, ECA. PRISÃO
PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 472.277, do
Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em

17.09.2018, pela suposta prática do crime previsto no art. 217- A, caput, por
duas vezes, na forma do art. 69,
caput, do Código Penal, c/c o art. 1º, VI, da
Lei 8.072/90; art. 218- B, § 2º, I, por diversas vezes, na forma do art. 71,
caput, do Código Penal; e art. 243 da Lei 8.069/90 (ECA), por três vezes, na

forma do art. 71 do Código Penal.

3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC
no Superior Tribunal de Justiça. A Relatora do HC 472.277, Ministra Ministra
Laurita Vaz, indeferiu liminarmente o
writ.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, que,
PASSADOS MAIS DE OITO MESES DA DATA DO FATO, NÃO HAVENDO
FUGA DO PACIENTE, NÃO HAVENDO QUALQUER INTERFERÊNCIA NO

Processos na página

HC 163901 HC 163902