Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ
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DECISÃO
A insurgência recursal tem origem em ação versando sobre diferenças de correção
monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação de planos
econômicos (Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II).
Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n. 45 do dia 9/3/2018.
Nesse contexto, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, no dia 14/3/2018, em Questão de
Ordem, decidiu que processos novos sobre o tema seriam devolvidos à origem, devendo aguardar 24
meses para possível adesão ao acordo. Na seção do dia 22/8/2018, deliberou-se pela continuidade
dos feitos que envolvam expurgos inflacionários em caderneta de poupança, em fase de execução de
sentença, quando o litigante manifestasse desinteresse na autocomposição.
Ocorre que o em. Ministro GILMAR MENDES, relator no STF do RE n.
632.212/SP, ao qual se atribuiu repercussão geral (Tema 285), no dia 6/11/2018, proferiu a seguinte
decisão:
Trata-se da Petição n. 75530/2018 apresentada pelo Banco do Brasil e pela
Advocacia-Geral da União.
Os requerentes aduzem que, não obstante a homologação do acordo coletivo nos
presentes autos, o Banco do Brasil vem suportando o prosseguimento de milhares de
execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos sub
judice, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas
ações ajuizadas pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco
do Brasil e do próprio Banco do Brasil.
Afirmam que o prosseguimento das liquidações e cumprimentos das sentenças tem
desestimulado a adesão dos poupadores, refletindo o insignificante número de adesões
pelos clientes do Banco do Brasil, o que prejudica o objetivo maior do acordo, que é
garantir o direito dos particulares e facilitar o pagamento da dívida pelas
instituições,mantendo a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
Por fim requerem a suspensão de todas as liquidações e execuções que postulam o
recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano "Collor II", incidentes
sobre as cadernetas de poupança - objeto do presente Recurso Extraordinário -, pelo
período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da decisão homologatória
proferida em 5.2.2018.
Decido.
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos,
que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção
monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos
econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro)
meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à
proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito
de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição
Confirma a exclusão?