Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ

Padrão

Tribunal de Justiça.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(4862)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.275 - SP (2013/0278140-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : WALDEMAR OLIVEIRA

ADVOGADO : LETICIA DE MATTOS SCHRODER E OUTRO(S) - PR052029

AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

ADVOGADOS : IZABELLE ALBUQUERQUE COSTA MAIA - SP270144

EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - DF038840

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - DF045472

DECISÃO

Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária

referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

O recurso especial é interposto por WALDEMAR OLIVEIRA em face de acórdão do

eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública com decisão transitada em
julgado. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Obrigatoriedade da
liquidaçao da sentença genérica, devido à necessidade de apuração da
titularidade da conta e existência de saldo positivo à época dos fatos.
Impossibilidade de supressão da fase liquidatória e ajuizamento direto do
cumprimento de sentença. Inadequação do pedida executório. Ausência de

interesse processual. Provimento do agravo para anilar a execução. Recurso

provido." (fl. 216)

Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem,
prolatada pelo
em. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 632.212, na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou "
a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na

fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar

Processos na página

2013/0278140-1