Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ
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Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(4862)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.275 - SP (2013/0278140-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : WALDEMAR OLIVEIRA
ADVOGADO : LETICIA DE MATTOS SCHRODER E OUTRO(S) - PR052029
AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : IZABELLE ALBUQUERQUE COSTA MAIA - SP270144
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - DF038840
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - DF045472
DECISÃO
Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
O recurso especial é interposto por WALDEMAR OLIVEIRA em face de acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública com decisão transitada em
julgado. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Obrigatoriedade da
liquidaçao da sentença genérica, devido à necessidade de apuração da
titularidade da conta e existência de saldo positivo à época dos fatos.
Impossibilidade de supressão da fase liquidatória e ajuizamento direto do
cumprimento de sentença. Inadequação do pedida executório. Ausência de
interesse processual. Provimento do agravo para anilar a execução. Recurso
provido." (fl. 216)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 632.212, na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou "a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na
fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar
Processos na página
2013/0278140-1Confirma a exclusão?