Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ
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dos conflitos sociais.
Ocorre que, mesmo após o citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem
dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que
tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o
acordo em questão.
Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o
equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações
a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao
recebimento célere dos valores devidos.
Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou
coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e
iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, sobretudo à cienlificação da
Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior
Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da
determinação.
A determinação foi expressa acerca do sobrestamento de todos os feitos, individuais
ou coletivos, que envolvam diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes
da implementação de planos econômicos.
É pertinente anotar que, nos autos dos REs n. 626.307 e 591.797, o Plenário do STF
reconheceu a existência de repercussão geral na matéria concernente a diferenças de correção
monetária de depósitos em caderneta de poupança não bloqueados pelo Bacen, por alegados
expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos.
Daí porque a SEGUNDA SEÇÃO desta Corte, no dia 28/11/2018, em Questão de
Ordem, considerando a disciplina dos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, firmou a orientação
de que esses processos devem ser devolvidos à origem para que, após o julgamento do paradigma,
seja realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, facultando-se às partes realizar o acordo coletivo homologado pelo STF, no
prazo definido pela decisão proferida no RE n. 632.212/SP.
Não havendo autocomposição, publicado o acórdão do recurso extraordinário
representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o § 2° do art.
1.041, do CPC/2015, deverá ser adotada uma das seguintes providências: (a) na hipótese de a decisão
recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao
recurso especial, ou ordenado seu envio a esta Corte Superior para análise das questões não
prejudicadas, (b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja
exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial, ou, tal como no item
anterior, ordene-se seu envio a esta Corte Superior para análise das questões não prejudicadas, ou, (c)
finalmente, se porventura mantido o acórdão divergente, remeta-se o recurso especial ao Superior
Confirma a exclusão?