Supremo Tribunal Federal 10/12/2018 | STF

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a virtude de contaminar o acervo probatório coligido na fase judicial, sob o

crivo do contraditório. Inaplicabilidade da teoria da árvore dos frutos

envenenados (‘fruits of the poisonous tree'). Sentença condenatória

embasada em provas autônomas produzidas em juízo.

2. Pretensão de reexame da matéria fático-probatória. Inviabilidade

do ‘writ'.

Ordem denegada.

(RTJ 191/598, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)

Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que
obteve,
legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma
fonte autônoma
de prova – que não guarde qualquer relação de
dependência
nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não
mantendo
vinculação causal –, tais dados probatórios revelar-se-ão

plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da

ilicitude originária.

A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (‘AN
INDEPENDENT SOURCE')
E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA
PROVA
ILICITAMENTE OBTIDA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A
EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA
): CASOS
‘SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V.
UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED

STATES (1988)', v.g..

(RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Impende registrar, ainda, quanto ao pretendido reconhecimento da
ilicitude originária” dos elementos probatórios obtidos por meio de
interceptações telefônicas realizadas
no âmbito da “Operação Saúva”, que

melhor sorte não assiste ao ora recorrente.

Com efeito, o exame da decisão que determinou as interceptações

telefônicas, mantida pelo E. Superior Tribunal Militar, evidencia que tal ato
observou os requisitos previstos nos arts. 2º, em seus incisos I, II e III, e

da Lei nº 9.296/96.

Cabe reproduzir, no ponto, ante a inquestionável procedência de

suas considerações, fragmento do voto condutor do acórdão ora recorrido

(fls. 514):

Ao analisar a decisão autorizadora da quebra do sigilo telefônico

trazida pela Impetrante, percebe-se que a autoridade judiciária, com
amparo no Auto Circunstanciado fornecido pela Polícia Federal
,
justificou a necessidade do deferimento do pedido, na medida em que a
investigada Claudomira Pinto Cavalcante mantinha conversas com
servidores públicos
negociando a participação em licitações, mas

sempre ajustando antecipadamente ganhar a concorrência que envolvem,

inclusive, verbas do FUNDEF'.

Justificou ainda sua decisão no fato da existência de indícios de

que a investigada Claudomira mantinha relações estreitas com fiscais e
funcionários responsáveis com a liberação de mercadorias apreendidas
de forma nebulosa
, como também seu envolvimento com falsificação de

documento, referente à idade de sua filha Karen.

Finaliza a autoridade judiciária federal deferindo o pedido, com

base na Lei nº 9.296/96, fixando o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
data do recebimento do mandado respectivo pela operada.

Diante desse quadro fático, caem por terra os argumentos trazidos
pela Impetrante,
pois a autoridade judiciária pautou-se por justificar sua

decisão, ora impugnada, vez que, a uma, os indícios de autoria
mostraram-se a toda evidência
; a duas, em face de indícios de novos
crimes
, as escutas telefônicas mostraram-se imprescindíveis, somando-

se ao receio de caso descoberta a investigação seu êxito estaria

comprometido, porquanto visível a dificuldade de buscar outros meios
para se investigar os novos indícios de crime
; a três, as investigações
mostraram que os crimes não ficaram adstritos a fraudes em licitações
,
mas até mesmo à falsificação de documentos, cuja pena é de reclusão
(art. 297 do CP); e, por último, não há que falar em decretação de escuta
telefônica de forma genérica
, sem citar o nome e órgãos a serem
investigados, haja vista constar a prorrogação da investigada Claudomira
Pinto Cavalcante e a inclusão do investigado Antônio Jorge Segatti, com os
respectivos números dos telefones, e até mesmo a observância do

necessário sigilo das informações obtidas.” (grifei)

Destaque-se, por relevante, considerado o contexto delineado nos

presentes autos, que referido acórdão, ao afastar a suscitada nulidade da
decisão que determinou a interceptação das comunicações telefônicas,

apoiou-se em fundamentação juridicamente idônea, achando-se ele em
conformidade
com o magistério jurisprudencial firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na matéria ora em exame (
AI 626.214- -AgR/MG, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA –
ARE 778.500/MG, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI –
ARE 931.653/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RE 810.906-

AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g.):

“'HABEAS CORPUS'. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE
VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE
INVESTIGAÇÃO
. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS
INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS
PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO.
APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM

PENA DE DETENÇÃO.

1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a

interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o
fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua
. Não
configuração de desrespeito ao art
. , ‘caput', da L. 9.296/96.

5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma

fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa
diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com
pena de detenção
, desde que conexos aos primeiros tipos penais que
justificaram a interceptação
.

Do contrário, a interpretação do art. , III, da L. 9.296/96 levaria ao
absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar
crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes

punidos com detenção.

Habeas corpus' indeferido.

(HC 83.515/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM – grifei)
“‘
HABEAS CORPUS'. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
DECISÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM
DENEGADA
.

1. Não há nulidade na decisão que, embora sucinta, apresenta
fundamentos essenciais para a decretação da quebra do sigilo
telefônico
, ressaltando, inclusive, que ‘o ‘modus operandi' dos envolvidos'
‘dificilmente' poderia ‘ser esclarecido por outros meios'.

2. As informações prestadas pelo Juízo local não se prestam para
suprir a falta de fundamentação da decisão questionada, mas
podem ser
consideradas para esclarecimento de fundamentos nela já contidos
.

(HC 94.028/AM, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
(…) 1. Na espécie, a interceptação telefônica era o único meio
viável à investigação
dos crimes levados ao conhecimento da Polícia
Federal, mormente se se levar em conta que
as negociações das vantagens
indevidas solicitadas pelo investigado se davam eminentemente por

telefone.

(HC 105.527/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)

III – Como é cediço, em crimes como o de concussão, o réu não age
às claras, ao contrário, perpetra sua ação na surdina,
de modo que a coleta
da prova da prática do fato típico torna-se mais difícil
, o que justifica,
dessa forma,
a decretação da questionada interceptação telefônica,
porque seria o único meio de prova possível no caso. Precedentes.

(HC 113.597/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS'. PACIENTE PRESO
PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS
NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS
DECISÕES QUE AUTORIZARAM A INSTAURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA
MEDIDA
. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do art. , XII, da Constituição Federal, a
interceptação telefônica dependerá de ordem judicial
(cláusula de
reserva jurisdicional
), que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.296/1996,
deverá ser expedida pelo juiz competente,
em decisão devidamente
fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade
.
Precedentes.

2. As decisões judiciais que autorizaram o início e a prorrogação
das interceptações se revestiram de demonstração mínima e razoável de
que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos
,
especialmente se levada em conta a extensão, intensidade e
complexidade das condutas criminosas investigadas
. A referência à
permanência das razões inicialmente legitimadoras da interceptação e ao
contexto fático delineado pela parte requerente não tornam a decisão
deficiente, pois devidamente indicada e pormenorizada a imprescindibilidade

da medida.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 154.265-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – grifei)
Vale transcrever, ainda, fragmento da manifestação da douta
Procuradoria-Geral da República,
notadamente na parte em que destaca a
plena legitimidade jurídica
da decisão judicial que autorizou as
interceptações telefônicas ora questionadas (fls. 581/582):

O Juiz, entendendo que havia indícios razoáveis da prática de
crimes e que a investigação não seria eficaz por outros meios
,
determinou a instauração do procedimento investigatório e autorizou a
interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos
.

Não houve afronta ao art. 2º da Lei nº 9.296/96, tendo-se

observado todas as exigências ali contidas.” (grifei)
Cumpre enfatizar, finalmente, no que se refere à pretendida

nulidade de provas em razão da alegada usurpação de competência da
Justiça Militar da União, que,
no caso ora em exame, não restou
evidenciado
, durante o curso das interceptações telefônicas impugnadas, o
enquadramento
de agentes militares em qualquer das hipóteses previstas
no art. 9º do CPM,
consoante registrado pelo E. Superior Tribunal Militar (fls.

514):

Improcede tal tese. As investigações iniciaram pela Polícia Federal
com vistas a apurar esquema fraudulento em licitações, com a conivência de
servidores públicos municipais, estaduais e federais.
Somente no
transcorrer da operação percebeu-se possível envolvimento de
empresários em conluio com militares do 12º B Sup e de outras
Organizações Militares
, momento em que houve a declinação da