Supremo Tribunal Federal 10/12/2018 | STF
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Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte é
consolidada no sentido de que “o juízo revisional da dosimetria da pena fica
circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito e à congruência
lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC nº 69.419/MS,
Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/8/92).
Não bastasse, merece ponderação o fato de que “é vedado subtrair
da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa
discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória” (HC
97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em
01/09/2010).
Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não permite
incursão no quadro fático-probatório, tampouco a reconstrução da
discricionariedade constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias.
Quando o assunto consiste em aplicação da pena, a atividade do Supremo
Tribunal Federal, em verdade, circunscreve-se “ao controle da legalidade dos
critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades” (HC 128446,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015).
Assim, a revisão da aplicação da pena em sede de habeas corpus
submetido ao crivo da Suprema Corte constitui medida excepcional que
igualmente reclama a presença de ilegalidade evidente.
Acerca da primeira fase da dosimetria da pena, leciona a doutrina:
“O processo de determinação da pena a ser concretamente aplicada
haverá de percorrer três fases distintas. A primeira delas é denominada como
a da pena-base, via da qual se apreciariam determinadas circunstâncias que,
segundo o legislador, seriam suficientes para delimitar o espaço de liberdade
do juiz na identificação da pena cabível, tendo por moldura o mínimo e o
máximo da sanção prevista em cada tipo penal.
Essa delimitação da atividade judicial decorre do princípio da
legalidade em matéria de sanções penais. Todavia, bem se percebe a grande
dificuldade presente em semelhante tarefa dado que sempre restará um
mínimo de discricionariedade judicial na aplicação dos critérios legais para a
concretização da pena. Mas, de todo modo, embora não conste
expressamente da lei essa característica do sistema de penas no Código
Penal, há dois vetores essenciais a serem observados na fixação da pena-
base, a saber: (a) o mínimo legal previsto em lei; (b) a culpabilidade e a
necessidade da pena (finalidade de prevenção).” (PACELLI, Eugênio. Manual
de direito penal São Paulo: Atlas, 2015, pp. 487-488)
No caso concreto, ao formular a exasperação da pena-base,
assentou o o Juiz de primeiro grau o seguinte:
“Aplicação da pena
1) Do furto do automóvel
1ª Fase) CUPABILIDADE normal à espécie; integrada pelo dolo
genérico. O réu registra ANTECEDENTES, conforme certidão de fls. 125/129
dos autos. Ressalto ainda que ele é reincidente, o que será computado na
próxima fase da dosimetria. A CONDUTA SOCIAL é péssima, como se pode
ver pela lista de processos em andamento. Tem PERSONALIDADE voltada
para o crime. Os MOTIVOS restringem-se à obtenção de lucro fácil. As
CIRCUNSTÂNCIAS da consumação delituosa não demonstram especial
gravidade que justifique a exacerbação pena. As CONSEQUÊNCIAS foram de
menor grau, uma vez que o bem foi recuperado. A VÍTIMA em nada contribuiu
para a perpetração do ilícito.
Assim, tendo em conta o tipo penal em que foi incurso o réu (art. 155,
caput, do CP), que prevê a aplicação de pena privativa de liberdade de 01 ano
e 05 meses de reclusão e 15 dias-multa.
(…)
2) Do furto da residênci
1ª Fase) CULPABILIDADE normal à espécie; integrada pelo dolo
genérico. O réu registra ANTECEDENTES, conforme certidão de fls. 125/129
dos autos, ressalvando que é reincidente, o que será computado na próxima
fase da dosimetria. A CONDUTA SOCIAL é péssima, como se pode ver pela
lista de processos em andamento. Tem PERSONALIDADE voltada para o
crime. Os MOTIVOS restringem-se à obtenção de lucro fácil. As
CIRCUNSTÂNCIAS da consumação delituosa não demonstram especial
gravidade que justifique a exacerbação da pena. As CONSEQUÊNCIAS de
grau mediano, uma vez que apenas parte do produto do furto foi recuperado.
A VÍTIMA contribuiu em pequena parte para a perpetração dos ilícitos, pois
deixou a porta de entrada da casa aberta.
Assim, tendo em conta o tipo penal em que foi incurso o réu (art. 155,
caput, do CP), que prevê a aplicação de pena privativa de liberdade de 01 a
04 anos de reclusão, e multa, e considerando as circunstâncias judiciais
estabelecidas no art. 59 do CP, já analisadas, fixo a pena-base em 01 ano e
05 meses de reclusão e 15 dias-multa.” (eDOC 1, pp. 35-36)
Verifico que tais considerações, afetas à suposta maior
reprovabilidade da conduta e de circunstâncias que indicariam maior
gravidade – levando-se em conta que o paciente ostentava três condenações
por crimes patrimoniais, transitadas em julgado, ao tempo dos fatos –, foram
concretamente examinadas e desbordam dos elementos essenciais à
adequação típica.
Com efeito, “ultrapassando a barreira do mínimo indispensável para a
configuração do tipo básico, o restante pode e deve ser avaliado como
circunstâncias peculiares do caso, a merecer ponderação na fixação da
pena.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. Rio de
Janeiro: Forense, 2015, p. 147).
Diante do exposto, não verifico ilegalidade flagrante ou teratologia
que representem constrangimento ilegal sanável pela via eleita.
3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (667)
CORPUS 163.557
ORIGEM : 163557 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : STENIO DOS SANTOS REZENDE
ADV.(A/S) : WILLER TOMAZ DE SOUZA (22715/CE, 32023/DF,
22134/ES) E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO
PROCESSO-CRIME – SUSPENSÃO – RELEVÂNCIA
DEMONSTRADA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
A Segunda Seção Judiciária do Estado do Maranhão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, no processo nº 002XXXX-51.2006.4.01.0000,
condenou o recorrente, deputado estadual do Maranhão, a 8 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao pagamento de
60 dias-multa, em virtude do cometimento dos delitos previstos nos artigos
312 (peculato) do Código Penal e 1º, inciso V (lavagem de capitais oriundos
da prática de crime contra a Administração Pública), vigente à época, da Lei nº
9.613/1998.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
412.016/MA, inadmitido pela Quinta Turma.
O recorrente sustenta a nulidade do processo-crime, ante a ausência
de remessa dos autos do inquérito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
assim que sinalizados indícios de autoria delitiva do detentor de prerrogativa
de foro. Destaca haver a testemunha Maria Raimunda Melo França, em
depoimento realizado no dia 19 de fevereiro de 2003, apontado o
envolvimento do recorrente nos fatos, sublinhando ter o Juízo da Segunda
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão declinado da
competência somente em 6 de junho de 2006. Cita precedentes do Supremo
acerca da nulidade de investigação conduzida sem a supervisão do Juízo
competente. Assevera a ilicitude dos elementos probatórios obtidos perante o
Juízo de primeira instância e das provas derivadas, aludindo à teoria dos
“frutos da árvore envenenada”. Articula com a ofensa aos artigos 5º, inciso
LVI, e 157, cabeça e § 1º, do Código de Processo Penal.
Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão do processo-
crime. No mérito, busca o reconhecimento, a partir do inquérito, da nulidade
processual.
Consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
realizada em 29 de novembro de 2018, revelou encontrarem-se pendentes de
apreciação embargos de declaração interpostos pelo recorrente.
A etapa é de exame da medida acauteladora.
2. Mostra-se relevante o que alegado pelo recorrente sobre a
ausência de remessa das investigações para o Tribunal Regional Federal da
1ª Região, uma vez surgindo indícios do envolvimento do deputado estadual
nos fatos.
Antes do envio dos autos ao Tribunal Regional Federal, que somente
veio a ocorrer em 6 de junho de 2006, já havia elementos consistentes sobre
o envolvimento do recorrente na apropriação e no desvio dos vencimentos de
servidores nomeados fraudulentamente para ocuparem cargos em comissão.
Em depoimento, no dia 19 de fevereiro de 2003, a testemunha Maria
Raimunda Melo França noticiou haver entregado cópia dos documentos de
identidade a Marcos, funcionário do gabinete do deputado Stênio dos Santos
Rezende, a pedido deste, com a promessa de conseguir-lhe emprego na
Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Já a testemunha Paulo da
Silva Marques, no dia 28 de fevereiro seguinte, narrou que a conta bancária
pertencente a Maria Raimunda era movimentada pelos procuradores Socorro
de Maria Martins Macedo e Wander Luís e Silva Carvalho, funcionários
lotados no gabinete do recorrente. Atendendo solicitação da autoridade
policial, o Presidente da Assembleia Legislativa, em 21 de março de 2003, por
meio do Ofício nº 055/2003, informou ter Maria Raimunda Melo França
exercido funções no gabinete do parlamentar no período de 1º de junho de
1999 a 1º de agosto de 2000. Em 2 de dezembro posterior, mediante o Ofício
nº 609/03, foram encaminhadas cópias das resoluções administrativas
alusivas à nomeação e à exoneração da funcionária.
Uma vez envolvido detentor de prerrogativa de foro, descabia
prosseguir nas investigações, chegando-se à realização de perícia
grafotécnica, levantamento do sigilo bancário e fiscal da servidora, bem assim
obtenção de cópias dos documentos de assentamentos funcionais, entre
outras providências, no Juízo. Cumpria declinar da competência e não seguir
Processos na página
RHC 163557 • 002XXXX-51.2006.4.01.0000Confirma a exclusão?