Supremo Tribunal Federal 10/12/2018 | STF
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na prática de atos, objetivando aprofundar a investigação. Precedente:
inquérito nº 2.842/DF, Pleno, relator ministro Ricardo Lewandowski, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 26 de fevereiro de 2014.
Avança-se culturalmente observando a ordem jurídico-constitucional.
Paga-se preço por viver-se em um Estado de Direito, e revela-se módico, ou
seja, a obediência ao arcabouço normativo, procedimento ao alcance de todos
os cidadãos, que se impõe aos órgãos judiciários.
3. Defiro a liminar para suspender, até o exame do mérito da
impetração, o curso do processo-crime nº 002XXXX-51.2006.4.01.0000, da
Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 4 de dezembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 165.320 (668)
ORIGEM : 165320 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : GOIÁS
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MAURÍCIO BORGES SAMPAIO
ADV.(A/S) :LUIZ CARLOS DA SILVA NETO (58804/DF, 071111/RJ)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ que negou
provimento ao Agravo Regimental no HC 463.487/GO, de relatoria do Ministro
Felix Fischer.
Consta dos autos (pág. 2 do volume 2) que o recorrente foi
pronunciado, com outros 4 acusados, pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). Inconformados,
interpuseram recurso em sentido para o Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás – TJGO, que negou provimento a todos os recursos (págs. 19-93 do
volume 3). O ora recorrente opôs, ainda, embargos de declaração, porém
rejeitados (págs. 94-97 do volume 3).
Alegando inépcia da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator indeferiu
liminarmente a impetração (págs. 103-109 do volume 3). Insatisfeita, interpôs
agravo regimental, que foi improvido pela Quinta Turma daquele Tribunal
(págs. 136-145 do volume 3), em acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
MATÉRIA NÃO APRESENTADA AO TRIBUNAL DE ORIGEM NO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO OU EM QUALQUER OUTRO FEITO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA
POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I - ‘Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade
da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de
incidir em indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte' (RHC 81.284/DF, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2017).
II - Inviável o conhecimento por esta Corte de Justiça de matéria não
analisada pelo eg. Tribunal de origem, no caso, a suposta inépcia da inicial
acusatória, configurada a supressão de instância. Precedentes.
III - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer
argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser
mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido”.
É contra essa decisão que se insurge o recorrente, por intermédio de
advogado devidamente constituído.
Registra, inicialmente, que “o recorrente é submetido a grave
constrangimento ilegal, isso porque, o Ministério Público do Estado de Goiás
inobservou uma fórmula procedimental essencial ao deixar de descrever a
efetiva participação daquele no fato criminoso que a ele é imputado” (pág. 153
do volume 3).
Aduz, em seguida, que “a acusação assacada contra o recorrente na
denúncia e que fora admitida pela pronúncia, diante da inquestionável
vagueza como é posta, inviabiliza, por absoluto, que ele possa, pessoalmente
ou por meio da sua defesa técnica, demonstrar ao seu juiz natural que não
tem qualquer relação com a morte da vítima” (págs. 153-154 do volume 3).
Argumenta, outrossim, que “a defesa técnica do recorrente provocou,
a todo o momento, as instâncias inferiores com o escopo de viabilizar um
pronunciamento acerca da matéria, o que se depreende da própria
fundamentação apresentada pelo eminente Ministro Félix Fischer, razão pela
qual, não se pode falar que haja supressão de instância” (págs. 163 do
volume 3).
Requer, ao final, o provimento do recurso, “com a consequente
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos da impetração,
com o consequente trancamento da ação penal movida em desfavor do
recorrente” (págs. 163-164 do volume 3).
O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões
(págs. 179-180 do volume 3).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, manifestou-
se pelo desprovimento do recurso (documento eletrônico 6).
É o relatório necessário. Decido.
O presente recurso volta-se contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental
interposto pela defesa, manteve a decisão que indeferiu liminarmente petição
inicial do HC 463.487/GO, sob o fundamento de que “se o eg. Tribunal a quo
não se manifestou acerca da matéria ventilada na presente impetração, fica
impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida
supressão de instância” (pág. 105 do volume 3).
Nessas circunstâncias, entendo que o recurso é inviável. Isso porque,
nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso
ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for
decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão, o que não ocorre na espécie.
Além disso, a ausência de manifestação do STJ sobre o mérito do
habeas corpus inviabiliza, igualmente, esta Suprema Corte de analisar as
questões reiteradas no presente recurso ordinário, sob pena de indevida
supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de
competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Nesse sentido, vejam-se, entre outros, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGOS 12 E 18, I, DA LEI
6.368/76. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX
OFFICIO DO STF INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste excepcionalidade
que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na
decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. O conhecimento
desta impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito
do habeas corpus lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância
e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores. 3. In casu, os recorrentes foram
condenados pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes,
sob a égide da Lei 6.368/76, como incursos nos artigos 12 e 18, I, deste
diploma legal. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o
habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em
substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido” (RHC 130287
AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a
infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de
argumento não analisado pela instância a quo. 3. Agravo regimental
desprovido” (HC 135.001 AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. CRIMES DE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o exame das teses defensivas não
analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
ao qual se nega provimento” (HC 136.452 ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber).
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. […] 3. A alegação de ausência de
fundamentação idônea para a fixação da pena-base em patamar acima do
mínimo legal não foi submetida a exame do Superior Tribunal de Justiça, o
que impede a imediata análise da matéria, sob pena de indevida supressão de
instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RHC 131.539
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso).
“PENAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. DUPLA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR
DE NATUREZA GRAVE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I –
As alegações constantes neste recurso ordinário em habeas corpus não foram
objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de
Justiça local, circunstância que impede o exame da matéria por esta Suprema
Corte, sob pena de incorrer-se em indevida dupla supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal. Precedentes. […]. III - Recurso a que se nega
provimento” (RHC 136.311/RJ, de minha relatoria).
Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF,
nego seguimento a este recurso ordinário.
Publique-se.
Processos na página
RHC 165320 • 002XXXX-51.2006.4.01.0000Confirma a exclusão?