Supremo Tribunal Federal 10/12/2018 | STF

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vertente tributária, autoriza a adoção de medidas discriminativas para a
promoção da igualdade em sentido material. No caso da Contribuição Social
de Lucro Líquido (CSLL), assim como de outras contribuições sociais, a
Constituição Federal autoriza a adoção de alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, dentre outros critérios, em razão da atividade econômica
desenvolvida pela empresa, notadamente após a Emenda Constitucional nº
20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 da CF. 5. Atrelado ao valor da isonomia, o
princípio da capacidade contributiva busca, exatamente, justificar a adoção de
critérios de diferenciação de incidência, conforme exija a multiplicidade de
situações sociais, sempre visando a uma tributação mais justa e equânime. 6.
Tendo em conta a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte, o
incremento isolado de uma contribuição não seria suficiente para atestar o
efeito confiscatório propalado, porquanto, apesar do maior sacrifício da renda
do sujeito passivo do tributo, não se impôs óbice irrazoável ao exercício de
sua atividade. 7. Ação que se julga improcedente”
(DJe 3.12.2018).

O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal.
Nada a prover quanto às alegações da recorrente.

5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. a
do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 882.187 (682)
ORIGEM :AC - 50411155920134047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

RECDO.(A/S) :FASE GME IND.COM.EQUIPAMENTOS MECÂNICOS

LTDA0

ADV.(A/S) : XANDRUS TEIXEIRA RIZZO (0023125/SC) E OUTRO(A/

S)

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
BAIXA À ORIGEM.

1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 1.072.485/PR, de minha
relatoria, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à natureza
jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de
incidência da contribuição previdenciária patronal.

2. Ante o quadro, considerado o fato de este recurso veicular a
mesma matéria, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que
o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões
repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com
fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal, para os efeitos mencionados no artigo 1.036 do Código de Processo

Civil.

3. Publiquem.

Brasília, 5 de dezembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 983.667 (683)
ORIGEM : 00605061720094036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO

PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) :ILMA RODRIGUES CHAVES

ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GOMES (25315/DF, 30413/GO,

26446/PR, 149817/RJ, 38392/SC, 210881/SP)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — ENQUADRAMENTO NO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL — AUSÊNCIA — INVIABILIDADE —
SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.

2. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à
procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício
previdenciário, concedido em período anterior a 27 de junho de 1997. Ao
desprover os embargos de declaração, assentou o Colegiado a
impossibilidade de apreciar a decadência do direito pleiteado tendo em conta
a inovação do tema, o qual não fora objeto do recurso inominado. No
extraordinário, o recorrente aponta violado os artigos 5º, inciso XXXVI, e 93,
inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão impugnada por
negativa de prestação jurisdicional. Discorre sobre a aplicação da decadência.

3. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da
prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.

Deixou o recorrente de impugnar a decisão atacada no tocante à
inviabilidade de análise da decadência, limitando-se a discorrer sobre o tema
como se apreciado tivesse sido. Pertinente afigura-se o verbete nº 283 da
súmula do Supremo, com este teor:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos

eles.

4. Nego seguimento ao extraordinário.

5. Publiquem.
Brasília, 6 de dezembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.002.023 (684)
ORIGEM :PROC - 50004394920164047005 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : CARELLI & CIA LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GUSTAVO BRUNO BECKER FEIL (57611/PR)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA SIMILAR – BAIXA
À ORIGEM.

1. No recurso extraordinário nº 603.624/RS, da relatoria da ministra
Rosa Weber, foi reconhecida a existência de repercussão geral do tema
relativo ao controle das bases econômicas das contribuições sociais e
interventivas, considerado o previsto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”,
com redação conferida pela Emenda Constitucional nº nº 33/01.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a matéria,
presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 1.036 do

Código de Processo Civil.

3. Publiquem.

Brasília, 5 de dezembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.020.119 (685)
ORIGEM : 70050575992 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

RECDO.(A/S) : VINICIUS COUTINHO GOMES DE FREITAS

ADV.(A/S) : GABRIEL PAULI FADEL (7889/RS)

INTDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE

ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

ADV.(A/S) : NORIS HONSCHA BOTELHO (56745/RS)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPREGADO. ADVOGADO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCURADOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Compete à Justiça
do Trabalho o julgamento de ação de reparação de danos movida contra
empregado de sociedade de economia mista fundada na relação de emprego.
Hipótese em que se imputa ao advogado empregado de sociedade de
economia mista a apropriação indevida de honorários advocatícios em autos
de ação movida pela empregadora. Sentença desconstituída de ofício.
Competência declinada”. (eDOC 10, p. 50)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 114 do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a pretensão do processo é o

ressarcimento por dano causado ao patrimônio público, não a cobrança de

valores devidos pelo réu à antiga empregadora em razão da relação de

emprego. (eDOC 10, p. 92)

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim

Processos na página

RE 882187 RE 983667 RE 1002023 RE 1020119