Supremo Tribunal Federal 10/12/2018 | STF

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ORIGEM :AC - 200151010162278 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA

ADV.(A/S) : JOAQUIM MANHAES MOREIRA (169200/RJ, 52677/SP)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.

2. Observem as premissas do acórdão impugnado. Colho da decisão
recorrida os seguintes fundamentos:
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 6° DA LEI N°
2.249/95 - EXTINÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES
CONTROLADOS NA PARTE "B" DO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO
REAL (LALUR) APÓS 31 DE DEZEMBRO DE 1995 -
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.

1. O artigo 6º da Lei nº 9.249/95 prescreveu que os valores
controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, existentes em
31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente até essa
data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser
adicionados, excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.

2. A correção monetária norteia-se pelo princípio da legalidade estrita,
o que significa dizer que a sua incidência depende de previsão legal e
somente pode ocorrer dentro dos limites, índices e periodicidade
determinados pelo legislador. Se a lei não prevê a correção monetária, não
pode o Poder Judiciário ordenar a sua aplicação concreta, sob pena de se
transformar em legislador positivo, em ofensa ao princípio da separação de
poderes.

3. Não há que se falar em violação ao conceito constitucional ou legal
de renda (artigos 153, inciso III, e 146, inciso III, da C.F./88, e 110 do C.T.N.).
A Carta Magna, como bem frisado pelo magistrado de primeiro grau, não
define, em minúcias e de forma exauriente, o conceito de renda ou lucro.
Compete ao legislador, segundo parâmetros proporcionais e razoáveis, definir
o lucro real e a forma de sua apuração, estipulando, conforme o caso,
adições, exclusões e compensações. Logo, não há, em virtude da ausência
de correção monetária das demonstrações financeiras, tributação de lucro
fictício ou irreal, que não corresponda à renda ou acréscimo patrimonial,
porque o lucro contábil decorre obrigatoriamente das adições e exclusões
previstas na legislação tributária. Precedentes.

4. Igualmente, não resta vulnerado o princípio da isonomia, porquanto
a vedação da correção dos balanços aplica-se indistintamente a todas as
pessoas jurídicas. Por fim, a ausência de atualização monetária não configura
confisco, já que, em períodos de baixa inflação, ela não importa em absorção
integral ou desproporcional do fato imponível, e nem há demonstração, no
caso concreto, de que isso ocorra relativamente à impetrante.

5. Apelação improvida.

O Tribunal de origem asseverou não competir ao Judiciário
estabelecer normas de atualização da moeda na demonstração financeira de
pessoa jurídica, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, pois
extinta a correção monetária nas demonstrações financeiras, a partir de 1996,
pela Lei nº 9.249/1995.

O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação
sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise
matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal.

A par disso, o Supremo, ao analisar o recurso extraordinário nº

1.159.714, relator ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça
de 30 de novembro de 2018, assentou a legalidade e a ausência de
repercussão geral da discussão alusiva à supressão da correção monetária
das demonstrações financeiras pelo artigo 4º da Lei nº 9.249/1995.

3. Ressalvada a óptica pessoal, nego seguimento ao recurso.

4. Publiquem.
Brasília, 5 de dezembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 774.013 (681)
ORIGEM :AMS - 200451040026982 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) : TRANSPORTES ALÉM PARAÍBA LTDA

ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (11338/PE) E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 135/2003 E LEIS NS. 10.684/2003 E
10.833/2003. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE 12% PARA 32% DA
RECEITA BRUTA. PRESTADORAS DE SERVIÇO. ADI N. 2.898. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do

art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional
Federal da Segunda Região assim ementado:

“CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI N° 10.684/03.

MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE 12% PARA 32% DA RECEITA
BRUTA. PRESTADORAS DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE.

RETENÇÃO NA FONTE. MP 135/03 E LEI 10.833/03. ART. 256 DA CF/88.

1. A base de cálculo da CSLL corresponde ao percentual de 32%,
incidente sobre a receita bruta, devida pelas pessoas jurídicas prestadoras de

serviço que optam pela tributação pelo lucro presumido, conforme o art. 20 da

Lei n.° 9.249/95, com a redação dada pela Lei n.° 10.684/2003.

2. Não há falar em qualquer impropriedade na nova sistemática de

apuração da CSLL, pelas pessoas jurídicas tomadoras de serviços, na medida
que trata apenas de modificações na base de cálculo e alíquota, critérios
diferenciados de recolhimento passíveis de alteração pelo legislador,

conforme permissivo constitucional (art. 195, § 9.°, da CF).

3. Inexiste ofensa aos princípios da isonomia tributária, da

capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

4. A Medida Provisória n° 135/2003, convertida na Lei n° 10.833, de

29 de dezembro de 2003, nada tem de inconstitucional nem viola o art. 246 da
CF/88, porquanto não regulamentou dispositivo algum da Constituição
alterado por emenda constitucional no interregno ali demarcado; não constitui
criação de um novo tributo, mas modalidade de substituição tributária, não
ofendendo o princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, II, da

Constituição.

5. A retenção a título de CSLL, prevista no artigo 30 da Lei n°

10.833/2003, na nova contribuição social nem instituiu nova base de cálculo
ou nova alíquota contribuição em comento, tão-somente se utilizou de técnica

de arrecadação, em nada acrescentando à carga tributária das empresas.

6. Apelação improvida” (fls. 210-211, vol. 2).

2. A recorrente sustenta ser ilegítima a cobrança “da CSLL à base de
32% (trinta e dois por cento), face à majoração oferecida pela Lei n.°

10.684/2003, a qual ofereceu nova redação ao art. 20 da Lei n.° 9.249/95” (fl.

219, vol. 2).

Pede seja “admitido e conhecido o presente recurso extraordinário,

dando-lhe total provimento, reconhecendo a inconstitucional idade do art. 22
da Lei n.° 10.684/03, o qual ofereceu nova redação ao art. 20 da Lei n.°
9.249/95, por ofender os princípios constitucionais da isonomia, não-confisco
e capacidade contributiva, com isso determinando que a Recorrente passe a
ser tributada com a alíquota de 12% (doze por cento) e recuperar o que foi
pago indevidamente desde o advento da modificação legislativa, via
compensação ou liquidação por precatório, devidamente atualizado pela Taxa

SELIC ” (fls. 241-242, vol. 2).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste à recorrente.

4. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.898,
Relator o Ministro Dias Toffli, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou que
o aumento da base de cálculo da contribuição sobre lucro líquido para
empresas prestadoras de serviço previsto na Lei n. 10.684/2003 não contraria
os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva, da

vedação do confisco ou da anterioridade:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição Social sobre o

Lucro Líquido (CSLL). Artigos 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03. Aumento da
base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação
dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do

confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação.

1. A alteração da redação do art. 20 da Lei nº 9.249/95 pela Medida
Provisória nº 232/04 não é suficiente para gerar o prejuízo da ação, pois o
dispositivo que modificava o art. 20 da Lei nº 9.249/95 não foi aprovado pelo
Congresso Nacional, deixando de constar no texto final da lei de conversão
(Lei nº 11.119/05). O efeito revogador somente se operaria quando da

conversão em lei do texto provisório.

2. Descabimento da alegação de inconstitucionalidade do art. 29,

inciso III, da Lei nº 10.684/03 por desrespeito ao princípio da anterioridade
anual previsto no art. 150, inciso III, alínea b, da Lei Fundamental. A
instituição ou a majoração de contribuições sociais submete-se a regramento
específico, estampado no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, fazendo o
dispositivo remissão expressa à vigência do art. 22 da mesma lei após o

interregno de noventa dias da publicação do ato normativo.

3. O aumento da base de cálculo da CSLL foi destinado às empresas

prestadoras de serviços tributadas com base no lucro presumido ou por

estimativa, com exclusão das prestadoras de serviços hospitalares e
equiparadas. A norma questionada, sob o pálio da política fiscal, teve o
objetivo de sanar discrepância antes estabelecida consistente em uma menor
tributação da renda (lucro) das pessoas jurídicas prestadoras de serviço, em
detrimento das pessoas físicas desempenhadoras da mesma atividade. 4. A
conformação do princípio da isonomia na Constituição Federal, mais ainda na

Processos na página

RE 612369 RE 774013