Diário Oficial do Estado do Pernambuco 12/07/2011 | DOEPE

Poder Executivo

Recife, 12 de julho de 2011

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

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o vértice P28A de coordenadas N 9159453.52 e E 290876.25, 182°15’ e 13,66m até o vértice P29 de coordenadas N 9159467,09 e E 290874,65, 103°25’ e 6,99m até o vértice P30, de coordenadas N 9159465,47m e E 290881,45m; 173°14’ e 7,99m até o vértice P31, de coordenadas N 9159457,53m e E 290882,14m; 92°15’ e 16,59m até o vértice P32, de coordenadas N 9159456,89m e E 290898,94m; 182°15’ e 32,00m até o vértice P33, de coordenadas N 9159424,91 m e E 290897,68m; 161°41’ e 21,05 m até o vértice P34 de coordenadas N 9159404,92m e E 290904,30m, 186°28’ e 23.69m até o vértice P35, de coordenadas N 9159381,38 e E 290901,63, 161 °58’ e 23,36m até o vértice P36 de coordenadas N 9159359,17 e E 290908,87,160°32’ e 9,29m até o vértice P37, de coordenadas N 9159350,41 e E 290911,96, 264°48’ e 25,65m até o vértice P38 de coordenadas N 9159348,09 e E 290886,41,259°15’ e 29,64m até o vértice P39, de coordenadas N 9159342,53 e E 290856,85, 262°37’ e 3,14m até o vértice P40, de coordenadas N 9159321,57 e E 290852,49, 183°12’ e 20,36m até o vértice P41, de coordenadas N 9159321,57 e E 290852,49, 92°3’ e 31,98m até o vértice P42, de coordenadas N 9159320,43 e E 290884,92, 214°45’ e 4,89m até o vértice P43 de coordenadas N 9159316,41 e E 290882,14, 126°48” e 18,55m até o vértice P44, de coordenadas N 9159305,30m e E 290896,99m; 41°58’ e 801 m até o vértice P45 de coordenadas N 9159311,38m e E 290290902,20m, 78°6’ e 1,24m até o vértice P46, de coordenadas N 9159311,63 e E 290903,42, 44°9’ e 13,55m até o vértice P47 de coordenadas N 9159321,35 e E 290912,86, 134°42’ e 4,70m até o vértice P48, de coordenadas N 9159318,49 e E 290915,75, 219°57’ e 6,65m até o vértice P49 de coordenadas N 9159313,39 e E 290911,48, 209°13’ e 9,89m até o vértice P50 de coordenadas N 9159304,76 e E 290906,60, 298°15’ e 3,94m até o vértice P51, de coordenadas N 9159306,59 e E 290903,28, 206°50’ e 3,03m até o vértice P52, de coordenadas N 9159303,88 e E 290901,91, 296°50’ e 0,64m até o vértice P53, de coordenadas N 9159504,17 e E 290901,34, 207°5’ e 14,91m até o vértice P54 de coordenadas N 9159290,90 e E 290894,55, 201°37’ e 8,46m até o vértice P55, de coordenadas N 9159283,03m e E 290891,43m; 107°8’ e 3,01m até o vértice P56 de coordenadas N 9159282,15m e E 290894,44m, 205°55’ e 7,96m até o vértice P57, de coordenadas N 9159275,09 e E 290890,76, 180° e 1,50m até o vértice P58 de coordenadas N 9159273,59 e E 290890,79, 268°37’ e 11,14m até o vértice P59, de coordenadas N 9159273,32 e E 290879,66, 268°55’ e 1,90m até o vértice P60 de coordenadas N 9159273,87 e E 290877,85, 263°32’ e 6,62m até o vértice P61, de coordenadas N 9159274,45 e E 290871,15, 193°58’ e 1,39m até o vértice P62, de coordenadas N 9159273,10 e E 290870,80, 268°37 e 62,98m até o vértice P63, de coordenadas N 9159272,92 e E 290807,84, 243°23’ e 2,22m até o vértice P64, de coordenadas N 9159271,93 e E 290805,85, 201°1’ e 6,89m até o vértice P65 de coordenadas N 9159265,49 e E 290803,38, 194°51’ e 3.93m até o vértice P66, de coordenadas N 9159261,70m e E 290802,37m; 278°57’ e 9,60m até o vértice P67 de coordenadas N 9159263,07m e E 290792,80m, 190°40’ e 22,62m até o vértice P68, de coordenadas N 9159241,20 e E 290787,14, 285°8’ e 29,38m até o vértice P69 de coordenadas N 9159248,86 e E 290758,78, 285°8’ e 24,04m até o vértice P70, de coordenadas N 9159255,14 e E 290735,57, 285°8’ e 11,00m até o vértice P71 de coordenadas N 9159258,01 e E 290724,95 285°8’ e 18,00m até o vértice P72, de coordenadas N 9159262,70 e E 290707,58, 195°8’ e 9,21m até o vértice P73, de coordenadas N 9159253,81 e E 290705,17, 284°41’ e 22,40m até o vértice P74, de coordenadas N 9159259,49 e E 290683,51, 14°10’ e 8,06m até o vértice P75, de coordenadas N 9159267,30 e E 290685,48, 290°10’ e 17,01m até o vértice P76 de coordenadas N 9159273,16 e E 290669,52, 200°10’ e 5,80m até o vértice P77, de coordenadas N 9159267,72 e E 290667,52, 290°10’ e 8,72m até o vértice P78, de coordenadas N 9159270,72 e E 290659,33, 20°10’ e 3,27m até o vértice P79, de coordenadas N 9159273,79 e E 290660,46, 290°10’ e 15,96m até o vértice P80 de coordenadas N 9159279,29 e E 290645,48, 290°10’ e 11,43m até o vértice P81, de coordenadas N 9159283,23m e E 290634,75m; 290°10’ e 15,58m m até o vértice P82 de coordenadas N 9159288,60m e E 290620,13m, 290°04’ e 7,58m até o vértice P83, de coordenadas N 9159291,20 e E 290613,01, 17°54’ e 3,50m até o vértice P84, de coordenadas N 9159294,52 e E 290614,09 287°54’ e 55,30m até o vértice P85 de coordenadas N 9159311,52 e E 290561,46, 285°5’ e 40,58m até o vértice P86, de coordenadas N 9159322,76 e E 290522,47, 287°7’ e 41,62m até o vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

DECRETO N° 36.783, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis que indica, com suas benfeitorias porventura existentes, situados no Município de Palmares, neste Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 5°, alínea “c”, do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações, e no artigo 2°, inciso V, da Lei Federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962,

CONSIDERANDO o Decreto n° 36.494, de 06 de maio de 2011, que declarou situação anormal, caracterizada como Estado de Calamidade Pública, em nove Municípios do Estado, entre eles o Município de Palmares, afetados por altas precipitações pluviométricas, resultando em um desastre de origem natural e exigindo do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

CONSIDERANDO a necessidade urgente de socorro às vítimas do Estado de Calamidade Pública,

DECRETA:

Art. 1 ° Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, os lotes 07, 08 e 09, da Quadra “G”, do Loteamento Condomínio Residencial Quilombo dos Palmares, com suas benfeitorias porventura existentes, situados no Município de Palmares, neste Estado, individualizados nos termos dos Memoriais Descritivos constantes, respectivamente, dos Anexos I a III do presente Decreto.

Art. 2° Os imóveis referidos no artigo anterior destinam-se à provisão de habitação de interesse social e construção de equipamentos públicos, a fim de socorrer as famílias atingidas pelas enxurradas ou inundações bruscas no Município de Palmares, neste Estado.

Art. 3° Os imóveis de que trata o art. 1° deste Decreto encontram-se descritos nas plantas integrantes do Projeto Técnico Específico, arquivadas na Companhia Estadual de Habitação de Obras de Pernambuco - CEHAB, as quais instruirão as Ações de Desapropriação, ou serão anexadas às respectivas escrituras públicas.

Art. 4° O Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, promoverá as competentes desapropriações, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio os bens desapropriados.

Art. 5° As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de recursos do Tesouro Estadual.

Art. 6° Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações, aplicável às desapropriações por utilidade pública e, subsidiariamente, às desapropriações por interesse social, por força do que dispõe o artigo 5° da Lei Federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, poderá ser invocado o caráter de urgência nos processos judiciais respectivos, para fins de imissão de posse nos imóveis abrangidos por este Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado DANILO JORGE DE BARROS CABRAL FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I

Lote n° 07, da Quadra “G”, do Loteamento Condomínio Residencial Quilombo dos Palmares, Município de Palmares/PE, medindo 10,00m (dez metros) de frente, por 20,00m (vinte metros) de fundos, perfazendo uma área total de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), limitando-se, pela frente, com Rua Projetada; pelo lado direito, com o lote n° 08 da mesma quadra “G”; pelo lado esquerdo, com o lote n° 06 da mesma quadra “G”; pelos fundos, com o lote n° 23, da mesma quadra “G”.

ANEXO II

Lote n° 08, da Quadra “G”, do Loteamento Condomínio Residencial Quilombo dos Palmares, Município de Palmares/PE, medindo 10,00m (dez metros) de frente, por 20,00m (vinte metros) de fundos, perfazendo uma área total de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), limitando-se, pela frente, com Rua Projetada; pelo lado direito, com o lote n° 09 da mesma quadra “G”; pelo lado esquerdo, com o lote n° 07 da mesma quadra “G”; pelos fundos, com o lote n° 24, da mesma quadra “G”.

ANEXO III

Lote n° 09, da Quadra “G”, do Loteamento Condomínio Residencial Quilombo dos Palmares, Município de Palmares/PE, medindo 10,00m (dez metros) de frente, por 20,00m (vinte metros) de fundos, perfazendo uma área total de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), limitando-se, pela frente, com Rua Projetada; pelo lado direito, com o lote n° 10 da mesma quadra “G”; pelo lado esquerdo, com o lote n° 09 da mesma quadra “G”; pelos fundos, com o lote n° 25, da mesma quadra “G”.

DECRETO N° 36.784, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra nua localizada no Município de Cabrobó, neste Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações,

DECRETA:

Art. 1° fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra com suas benfeitorias porventura existentes, no Município de Cabrobó, individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2° A área de que trata o artigo anterior destina-se a regularização da Estação Elevatória construída em terras do Sítio Pedrinhas, na zona rural, integrante do Sistema de Abastecimento de Água - SAA, do Município de Cabrobó, neste Estado.

Art. 3° A área mencionada no art. 1°, encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, existente e arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, a qual instruirá a Ação de Desapropriação ou será anexada, como parte integrante, da respectiva escritura pública.

Art. 4° As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA/GE/PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC, ficando esta, autorizada a promover a desapropriação de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado.

Art. 5° Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações, poderá ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão de posse na área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado JOÃO BOSCO DE ALMEIDA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

A área de terra nua com 5.900,63m2, tem formato retangular medindo 44,29m de frente por 68,61m de fundo, lateral direita em dois segmentos medindo 44,79m e 64,46m; e 96,97m na lateral esquerda com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com a Rua Wellises Silva Fernandes; ao Sul com o Rio São Francisco; ao Leste, com terras remanescentes do Sitio Pedrinhas e ao Oeste, com terras da Chácara Os Carinhas, delimitadas pelos pontos P-01 a P-05 em ordem cronológica, no sentido horário, com Coordenadas e Distâncias identificadas conforme Quadro abaixo:

PONTOS

DISTÂNCIAS

(m)

COORDENADAS

ESTE

NORTE

P 01 / P 02

44,29

464.784,2423

9.058.635,3145

P 02 / P 03

96,97

464.825,3911

9.058.618,8917

P 03 / P 04

68,61

464.806,7512

9.058.523,6913

P 04 / P 05

44,79

464.739,2543

9.058.535,8116

P 05 / P01

64,46

464.755,4995

9.058.577,5715

DECRETO N° 36.785, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Convoca a III Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1 ° Fica convocada a III Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres, a ser realizada nos dias 24, 25 e 26 de outubro de 2011, com programação e local a serem oportunamente divulgados, sob a coordenação conjunta da Secretaria da Mulher e do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM - PE.

Art. 2° A III Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres tem como objetivo avaliar, discutir e elaborar propostas de políticas que contemplem a construção da igualdade de gênero, na perspectiva do fortalecimento da autonomia econômica, social, cultural e política das mulheres, contribuindo com a erradicação da pobreza extrema e com o exercício pleno da cidadania pelas mulheres do Estado de Pernambuco.

Art. 3° A III Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres adotará o seguinte temário:

I - análise da realidade social, econômica, política e cultural, nacional e estadual, e dos desafios para a construção da igualdade de gênero, respeitando os recortes de raça/etnia, de geração, de orientação sexual, de classe e de condições físicas das mulheres;

II - discussão e avaliação das desigualdades entre homens e mulheres no Estado de Pernambuco;

III - avaliação e aprimoramento das políticas desenvolvidas pela Secretaria da Mulher frente às ações que integram II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

Art. 4° AIII Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres será presidida pela Secretária da Mulher ou, na sua ausência ou impedimento eventual, pela Secretária Executiva de Políticas para as Mulheres.

Art. 5° A Secretária da Mulher expedirá, mediante portaria, o Regimento Interno da III Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a organização e o funcionamento da III Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres, inclusive sobre o processo democrático de escolha de seus delegados.

Art. 6° As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado

CRISTINA MARIA BUARQUE FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES