Diário Oficial do Estado do Pernambuco 12/07/2011 | DOEPE
Poder Executivo
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IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 70.175.260, de acordo com o disposto nos arts. 3° e 5° do Decreto n° 28.800, de 04 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período da respectiva fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO N° 36.781, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INTERSMART COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução n° 001, de 06 de abril de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 016/2011, e o teor do Ofício CONDIC n° 017/2011, de 07 de abril de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à empresa INTERSMART COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A, estabelecida na Rodovia PE-60, n° 2520, Km 01, Setor B, COHAB, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF n° 05.996.801/0006-87 e CACEPE n° 0423972-51, o estímulo de que tratam os arts. 8° e 9° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: maletas ou mochilas com exterior de couro natural ou reconstituído - NBM/SH 4202.11.00; maletas ou mochilas com exterior de material têxtil - NBM/SH 4202.12.20; maletas ou mochilas - NBM/SH 4202.19.00; bolsas têxteis mesmo sem alça - NBM/SH 4202.22.20; estojos ou artigos de bolso - NBM/SH 4202.39.00; malas ou mochilas de material plástico - NBM/SH 4202.12.10; bolsas de couro natural ou reconstituído - NBM/SH 4202.21.00; bolsas de materiais plásticos - NBM/SH 4202.22.10; bolsas mesmo sem alça - NBM/SH 4202.29.00; estojos ou artigos de bolso de material têxtil ou plástico - NBM/SH 4202.32.00; malas ou mochilas ou capas de couro natural ou reconstituído - NBM/SH 4202.91.00; mochilas ou bolsas ou capas de proteção - NBM/SH 4202.99.00; balanças para pessoas, incluída as para bebês; balanças de uso doméstico - NBM/SH 8423.10.00; terminais digitais -NBM/SH 8471.41.90; teclados para computadores - NBM/SH 8471.60.52; mouse ou trackball - NBM/SH 8471.60.53; leitores de flopppy disk - NBM/SH 8471.70.11; disco rígido para computador - NBM/SH 8471.70.12; memórias ou discos magnéticos - NBM/SH 8471.70.19; leitores ou gravadores de cd e dvd - NBM/SH 8471.70.29; unidades de fita magnética em cartucho - NBM/SH 8471.70.32; equipamento para processamento de dados - NBM/SH 8471.80.00; leitores ou gravadores - NBM/SH 8471.90.19; gabinetes para máquinas de processamento de dados - NBM/SH 8473.30.19; acessórios de disco ou fitas magnéticas - NBM/SH 8473.30.39; placa mãe -motherboard - NBM/SH 8473.30.41; placas de circuito impresso - NBM/SH 8473.30.49; telas tipo display - NBM/SH 8473.30.92; módulos usb ou pcmcia para notebook - NBM/SH 8473.30.99; carregadores de baterias - NBM/SH 8504.40.10; fontes de alimentação retificada com semicondutor - NBM/SH 8504.40.21; fontes de alimentação - NBM/SH 8504.40.29; baterias de níquel-cádmio - NBM/SH 8507.30.11; baterias - NBM/SH 8507.80.00; aparelho telefônico sem fio - NBM/SH 8517.11.00; telefone celular analógico - NBM/SH 8517.12.39; telefone celular ou telefones para redes sem fio - NBM/SH 8517.12.90; aparelho telefônico não combinado com outros aparelhos -NBM/SH 8517.18.91; aparelho telefônico - NBM/SH 8517.18.99; centrais telefônicas até 25 ramais - NBM/SH 8517.62.22; centrais telefônicas acima de 25 até 200 ramais - NBM/SH 8517.62.23; centrais telefônicas acima de 200 ramais - NBM/SH 8517.62.24; central de comutação - NBM/SH 8517.62.32; comutadores para redes digitais “switch” - NBM/SH 8517.62.39; roteadores com capacidade de conexão sem fio - NBM/SH 8517.62.41; roteadores - NBM/SH 8517.62.48; roteadores “crossconect” - NBM/SH 8517.62.49; terminais ou repetidores - NBM/SH 8517.62.51; hubs - NBM/SH 8517.62.54; modens - NBM/SH 8517.62.55; firewall /módulos gbic - NBM/SH 8517.62.59; pontos de acesso digital - NBM/SH 8517.62.77; gateways - NBM/SH 8517.62.94; equipamento de recepção e transmissão analógico - NBM/SH 8517.62.96; equipamento de recepção e transmissão digital - NBM/SH 8517.62.99; placa de circuito impresso para rede digital - NBM/SH 8517.70.10; antenas para equipamentos de rede - NBM/SH 8517.70.29; gabinetes ou bastidores de equipamentos de rede - NBM/SH 8517.70.91; acessórios de equipamentos de rede - NBM/SH 8517.70.99; microfones - NBM/SH 8518.10.90; alto falante único montado no seu receptáculo - NBM/SH 8518.21.00; alto falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo - NBM/SH 8518.22.00; alto falantes - NBM/SH 8518.29.90; fones de ouvido - NBM/SH 8518.30.00; gravadores de dados digitais - NBM/SH 8519.81.90; gravador-reprodutor de vídeo. - NBM/SH 8521.90.10; unidades de fita magnética - NBM/SH 8523.29.29; mídia de cd/dvd para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem - NBM/SH 8523.40.22; mídia de cd/dvd - NBM/SH 8523.40.29; cartão de memória - NBM/SH 8523.51.10; modulo de memória - NBM/SH 8523.51.90; câmera de tv digital ccd - NBM/SH 8525.80.12; câmera de tv digital - NBM/SH 8525.80.19; câmeras digitais - NBM/SH 8525.80.29; controle remoto tv - NBM/SH 8526.92.00; rádios combinados com relógios - NBM/SH 8527.19.10; projetores multimídia - NBM/SH 8528.61.00; projetor tecnologia dmd (dlp) - NBM/SH 8528.69.10; caixas de proteção para câmeras - NBM/SH 8529.90.90; protetores de surto - NBM/SH 8536.30.00; comutadores ou seccionadores -NBM/SH 8536.50.90; tomadas polarizadas/blindadas - NBM/SH 8536.69.10; conectores ou plugues - NBM/SH 8536.69.90; aparelho para proteção de circuitos elétricos - NBM/SH 8536.90.90; microprocessador não montado - NBM/SH 8542.31.10; microprocessador smd -NBM/SH 8542.31.20; microprocessador - NBM/SH 8542.31.90; codificadores de áudio e vídeo - NBM/SH 8543.70.39; transcodificadores de vídeo - NBM/SH 8543.70.40; equipamento de vídeo conferência - NBM/SH 8543.70.99; acessórios de equipamentos de vídeo -NBM/SH 8543.90.10; cabos coaxiais - NBM/SH 8544.20.00; cabos com conectores - NBM/SH 8544.42.00; cabos condutores - NBM/SH 8544.49.00; cabos de fibra ótica - NBM/SH 8544.70.10; lentes objetivas - NBM/SH 9002.11.90; partes de móveis - NBM/SH 9403.90.90; impressoras térmicas - NBM/SH 8443.32.99; gavetas de dinheiro - NBM/SH 8443.99.70; leitor de código de barras - NBM/SH 8471.90.12; caixas registradoras automáticas - NBM/SH 8470.50.11; terminais ou coletores de dados - NBM/SH 8471.41.90; unidades de entrada de computadores - NBM/SH 8471.60.59; placas de micro processamento - NBM/SH 8473.30.43; bateria de lítio com volume exterior não superior a 300cm3 - NBM/SH 8506.50.10; baterias de lítio - NBM/SH 8506.50.90 e intercomunicador digital - NBM/SH 8517.69.00;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - incentivos fiscais:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a operação de importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1.3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
Recife, 12 de julho de 2011
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4°, I, do Decreto n° 28.800, de 04 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período da respectiva fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO N° 36.782, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Declara de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Goiana, neste Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações, e na Lei Federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Goiana, neste Estado, individualizada nos termos do Memorial Descritivo constante do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2° A área de que trata o artigo anterior destina-se à execução de obras de melhoria nas condições de habitabilidade na comunidade Caixa D'Água, Município de Goiana, neste Estado, ações estas relativas ao Programa FNHIS - Urbanização, Regularização e Integração de assentamentos precários.
Art. 3° A área de terra de que trata o art. 1° deste Decreto encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico Específico, arquivada na Companhia Estadual de Habitação de Obras de Pernambuco - CEHAB, a qual instruirá a Ação de Desapropriação, ou será anexada à respectiva escritura pública.
Art. 4° O Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, promoverá a competente desapropriação, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado.
Art. 5° As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de recursos previstos no contrato de repasse n° 0233.397-05/2007, celebrado entre o Estado de Pernambuco e a União Federal, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica Federal, e, subsidiariamente, por conta de recursos do Tesouro Estadual.
Art. 6° Poderá ser invocado o caráter de urgência no processo judicial, para fins de imissão na posse da área abrangida por este Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações, aplicável às desapropriações por utilidade pública e, subsidiariamente, às desapropriações por interesse social, por força do que dispõe o artigo 5° da Lei Federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Endereço: Caixa D'Água - Distrito de Tejucupapo.
Município: Município de Goiana/PE.
Dimensões e confrontações do Imóvel:
Área: 7,12ha
Perímetro: 1.477,46m
Norte: Área remanescente do Sítio Picuta
Sul: Área remanescente do Sítio Picuta
Leste: Área remanescente do Sítio Picuta
Oeste: Cemitério Público Municipal (Distrito de Tejucupapo)
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9159333,81m e E 290482,34m; com os seguintes azimutes e distâncias: 14°47' e 12,29m até o vértice P2, de coordenadas N 9159351,49m e E 290487,01m; 20°51' e 5,15m até o vértice P3, de coordenadas N 9159356,31m e E 290488,84m; 16°14' e 13,25m até o vértice P4, de coordenadas N 9159369,03m e E 290492,54m; 17°29' e 31,96m até o vértice P5, de coordenadas N 9159399,26m e E 290502,30m; 58°57' e 78,52 m até o vértice P6 de coordenadas N 9159399,26m e E 290502,30m, 76°26' e 51,34m até o vértice P7, de coordenadas N 9159451,79 e E 290619,48; 353°2' e 8,94m até o vértice P8 de coordenadas N 9159460,68 e E 290618,44; 94°35' e 22,87m até o vértice P9, de coordenadas N 9159458,85 e E 290641,23, 177°46' e 15,06m até o vértice P10 de coordenadas N 9159443,80 e E 290641,23; 86°05' e 11,29m até o vértice P11, de coordenadas N 9159444,57e E 290653,09, de perímetro 4,91m até o vértice P12, de coordenadas N 9159442,35 e E 290656,87; 73°28' e 130,80m até o vértice P13, de coordenadas N 9159479,57 e E 290782,26; e perímetro 6,83m até o vértice P14, de coordenadas N 9159485,02 e E 290782,50; 297°16' e 32,32m até o vértice P15 de coordenadas N 9159499,82 e E 290753,77, 47°11' e 9,57m até o vértice P16, de coordenadas N 9159351,49m e E 290487,01m; 117°38' e 3,53m até o vértice P17, de coordenadas N 9159504,69m e E 290763,92m; 28°1' e 20,00m até o vértice P18, de coordenadas N 9159522,35m e E 290773,31m;117°38' e 66,50m até o vértice P19, de coordenadas N 9159491,51m e E 290832,23m; 28°11' e 6,00 m até o vértice P20 de coordenadas N 9159496,81m e E 290835,05m, 117°38' e 15,00m até o vértice P21, de coordenadas N 9159489,85 e E 290848,34, 208°1' e 13,26m até o vértice P22 de coordenadas N 9159478,14 e E 290842, 28°1' e 5,57m até o vértice P23, de coordenadas N 9159475,36 e E290846,94,106° e 2,17m até o vértice P24 de coordenadas N 9159474,75 e E 290849,02, 207°43' e 3,72m até o vértice P25, de coordenadas N 9159471,46 e E 290847,29, 122°10' e 20,30m até o vértice, P26, de coordenadas N 9159460,65 e E 290864,47,196°13' e 8,58m até o vértice P27, de coordenadas N 9159452,42 e E 290862,08, 92°15' e 14,12m até o vértice P28, de coordenadas N 9159451,87 e E 290876,19, 270°00'e 1,66m e até
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