Diário Oficial do Estado do Pernambuco 12/07/2011 | DOEPE

Poder Executivo

Recife, 12 de julho de 2011

DECRETO N° 36.777, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Secretaria de Saúde - SES, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a redefinição de responsabilidades das redes prioritárias de atenção à saúde, estabelecendo linhas de cuidado, plano diretor e as prioridades de fluxo;

CONSIDERANDO que a legislação vigente estabelece que as farmácias devem contar com a presença do farmacêutico responsável técnico durante todo o seu horário de funcionamento;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de unidades de farmácias nos Municípios sedes da III, IX e XI Gerências Regionais de Saúde - GERES, para descentralização e melhor atendimento aos usuários de medicamentos do componente especializado da assistência farmacêutica;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação Ad Referendum da Câmara de Política de Pessoal - CPP n° 052/2011, de 08 de julho de 2011,

DECRETA:

Art. 1°. Fica autorizada a contratação temporária de 34 (trinta e quatro) profissionais Farmacêuticos, para atuarem nas Unidades de Saúde da Rede Pública Estadual, no âmbito da Secretaria de Saúde - SES, visando a atender à situação de excepcional interesse público.

Art. 2°. A contratação temporária ora autorizada é regida pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003, vigorando por até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, conforme interesse e necessidade da SES.

Art. 3° A contratação temporária de que trata o art. 1 ° deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DECRETO N° 36.778, DE 11 DE JULHO DE 2011

Atualiza os valores de referência do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o contido no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal, o qual impõe ao Estado o dever de garantir a educação em sua plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3°, 10 e 11 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no § 10 do artigo 30 da Lei no 13.463, de 09 de junho de 2008, o qual determina que os valores discriminados nos incisos I e II do artigo 3° serão objeto de correção monetária, em periodicidade anual, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período, na forma disposta por decreto do Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1° Ficam corrigidos, para R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) e R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais), respectivamente, os valores discriminados nos incisos I e II do artigo 3° da Lei no 13.463, de 09 de junho de 2008.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DECRETO N° 36.779, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Concede estimulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o P RO DE PE, à

empresa CAPTIVA DISTRIBUIDORA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução n° 001/2011, de 06 de abril de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 019/2011, e o teor do Ofício CONDIC n° 020/2011, de 07 de abril de 2011,

DECRETA:

Art. 1 ° Fica concedido à empresa CAPTIVA DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rodovia PE 001, n° 1.991, Salgadinho, Olinda - PE, com CNPJ/MF n° 11.027.727/0001-89 e CACEPE n° 0382991-00, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: colas adesivas para brinquedos - NBM/SH 3506.91.90; assentos sanitários infantis - NBM/SH 3922.90.00; serviços de mesa decorados com personagens de desenhos animados, para crianças - NBM/SH 3924.10.00; aparelhos de

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processamento de dados - NBM/SH 8471.41.90; carregadores de acumuladores/baterias - NBM/SH 8504.40.10; pilhas alcalinas -NBM/SH 8506.10.10; pilhas de lítio com volume exterior não superior a 300 cm3 - NBM/SH 8506.50.10; acumuladores - NBM/SH 8507.80.00; lanternas manuais - NBM/SH 8513.10.10; aparelhos de recepção e transmissão de voz e imagem analógica - NBM/SH 8517.62.96; aparelhos de recepção e transmissão de voz e imagem - NBM/SH 8517.62.99; smart cards - NBM/SH 8523.40.29; aparelhos de recepção e transmissão, com sinalização - NBM/SH 8525.60.90; câmeras digitais - NBM/SH 8525.80.29; rádios - NBM/SH 8527.13.90; carrinhos para transporte de crianças - NBM/SH 8715.00.00; modelos de globo terrestre - NBM/SH 9023.00.00; relógios -NBM/SH 9102.99.00; assentos estofados com armação de metal para transporte de crianças - NBM/SH 9401.71.00; assentos para crianças - NBM/SH 9401.80.00; móveis de plástico para crianças, decorados com personagens de desenhos animados - NBM/SH 9403.70.00; brinquedos com rodas - NBM/SH 9503.00.10; bonecos com mecanismo de corda - NBM/SH 9503.00.21; bonecos de representação de seres humanos - NBM/SH 9503.00.22; acessórios para bonecos - NBM/SH 9503.00.29; brinquedos de representação de seres não humanos, com enchimento - NBM/SH 9503.00.31; brinquedos de representação de seres não humanos - NBM/SH 9503.00.39; trens elétricos completos - NBM/SH 9503.00.40; acessórios para trens elétricos - NBM/SH 9503.00.40; conjuntos para montagem - NBM/SH 9503.00.50; brinquedos de construção - NBM/SH 9503.00.60; quebra-cabeças - NBM/SH 9503.00.70; brinquedos sortidos - NBM/SH 9503.00.80; instrumentos musicais de brinquedo - NBM/SH 9503.00.91; brinquedos com motor elétrico - NBM/SH 9503.00.97; brinquedos com motor não elétrico - NBM/SH 9503.00.98; brinquedos - NBM/SH 9503.00.99; jogos eletrônicos - NBM/SH 9504.10.10 e bolas infláveis - NBM/SH 9506.62.00;

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.027.727, de acordo com o disposto nos arts. 3° e 5° do Decreto n° 28.800, de 04 de janeiro de 2006;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período da respectiva fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 3° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DECRETO N° 36.780, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Concede estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução n° 001/2011, de 06 de abril de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 010/2011, e o teor do Ofício CONDIC n° 011/2011, de 07 de abril de 2011,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedido à empresa ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, km 51,7, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF n° 70.175.260/0075-10 e CACEPE n° 0358807-67, o estímulo de que tratam os arts. 10 e

11 do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: cooktop - NBM/SH 7321.11.00; fogão - NBM/SH 7321.11.00; suporte de aparelhos - NBM/SH 7326.90.90; ventilador - NBM/SH 8414.51.10; ventilador coluna - NBM/SH 8414.51.90; ventilador fixo - NBM/SH 8414.59.90; condicionador de ar pequeno - NBM/SH 8415.10.11; condicionador de ar 10.000 btu's - NBM/SH 8415.10.19; refrigerador 2 portas biplex 220 v - NBM/SH 8418.10.00; refrigerador 1 porta 220 v - NBM/SH 8418.21.00; refrigerador 1 porta branco - NBM/SH 8418.29.00; freezer horizontal branco 220 v - NBM/SH 8418.30.00; freezer vertical branco 220 v - NBM/SH 8418.40.00; bebedouro mesa branco 220 v -NBM/SH 8418.69.31; adega para vinhos - NBM/SH 8418.69.99; depurador - NBM/SH 8421.39.90; purificador de água - NBM/SH 8421.39.90; máquina de lavar louça eletrônica - NBM/SH 8422.11.00; impressora multifuncional - NBM/SH 8443.31.11; fax - NBM/SH 8443.31.91; cartucho impressora - NBM/SH 8443.99.23; máquina de lavar e secar 8,5k g - NBM/SH 8450.12.00; máquina de lavar 220 v standard - NBM/SH 8450.19.00; máquina de lavar 11 kg 220 v - NBM/SH 8450.20.10; máquina de lavar 220 v branca automática -NBM/SH 8450.20.90; notebook - NBM/SH 8471.30.12; notebook - NBM/SH 8471.30.19; pc desktop - NBM/SH 8471.50.10; teclado -NBM/SH 8471.60.52; mouse - NBM/SH 8471.60.53; módulo isolador - NBM/SH 8504.40.40; bateria para aparelho celular - NBM/SH 8506.80.90; aspirador pó e líquido 220 v - NBM/SH 8508.11.00; liquidificador 3 velocidades - NBM/SH 8509.40.10; batedeira - NBM/SH 8509.40.20; multiprocessador - NBM/SH 8509.40.50; espremedor - NBM/SH 8509.40.90; barbeador - NBM/SH 8510.10.00; cortador cabelo - NBM/SH 8510.20.00; depilador - NBM/SH 8510.30.00; secador cabelo - NBM/SH 8516.31.00; chapinha cerâmica - NBM/SH 8516.32.00; ferro de passar roupas 220 v - NBM/SH 8516.40.00; forno elétrico 60 e 90 cm inox 220 v - NBM/SH 8516.50.00; forno microondas 220 v - NBM/SH 8516.50.00; cooktop elétrico 220 v - NBM/SH 8516.60.00; fogão - NBM/SH 8516.60.01; cafeteira elétrica 220 v - NBM/SH 8516.71.00; sanduicheira grill - NBM/SH 8516.72.00; torradeira - NBM/SH 8516.72.00; grill - NBM/SH 8516.79.90; sanduicheira grill - NBM/SH 8516.79.90; telefone sem fio - NBM/SH 8517.11.00; placa modem usb 3 g - NBM/SH 8517.12.31; telefone celular - NBM/SH 8517.12.31; telefone de mesa - NBM/SH 8517.18.91; roteador - NBM/SH 8517.62.41; placa web - NBM/SH 8517.62.55; caixa de som - NBM/SH 8518.21.00; fone de ouvido - NBM/SH 8518.30.00; kit wireless - NBM/SH 8518.40.00; dock station - NBM/SH 8518.50.00; caixa de som - NBM/SH 8518.90.10; dvd player - NBM/SH 8521.90.90; mp3/mp4 player - NBM/SH 8521.90.90; reprodutor de disco blu-ray - NBM/SH 8521.90.90; disco compacto (cd) gravado com som - NBM/SH 8523.40.21; disco compacto gravado (dvd) audiovisual - NBM/SH 8523.40.22; office home - NBM/SH 8523.40.22; gravador de cd e dvd externo - NBM/SH 8523.40.29; cartão memória - NBM/SH 8523.52.00; cartão recarga - NBM/SH 8523.52.00; chip sim card - NBM/SH 8523.52.00; câmera fotográfica digital -NBM/SH 8525.80.29; webcam - NBM/SH 8525.80.29; rádio portátil pequeno - NBM/SH 8527.13.90; rádio portátil - NBM/SH 8527.19.90; rádio para auto - NBM/SH 8527.21.90; micro system pequeno - NBM/SH 8527.91.20; micro system - NBM/SH 8527.91.90; receiver -NBM/SH 85279910; suporte - NBM/SH 85281211; receptor tv via satélite - NBM/SH 8528.41.20; monitor lcd - NBM/SH 8528.51.20; tv 34” - NBM/SH 8528.59.20; receptor de tv digital para pc e notebook - NBM/SH 8528.71.90; tv 21” a 63” lcd - NBM/SH 8528.72.00; tv 22” a 55” led - NBM/SH 8528.72.00; kit antena 1,50 + receptor - NBM/SH 8529.10.11; antena tv - NBM/SH 8529.10.19; conversor digital -NBM/SH 8529.10.19; kit limpeza lcd/plasma - NBM/SH 8529.10.19; no-break - NBM/SH 8544.42.00; moto 49 cc partida elétrica - NBM/SH 8711.10.00; moto ciclomotor 49 cc - NBM/SH 8711.20.10; óculos 3d - NBM/SH 9004.90.90; estabilizador 300 va - NBM/SH 9032.89.11; conj. terraço - NBM/SH 9401.61.00; cadeira - NBM/SH 9401.71.00; poltrona - NBM/SH 9401.71.00; balcão em madeira - NBM/SH 9403.20.00; base mesa - NBM/SH 9403.20.00; cantoneira - NBM/SH 9403.20.00; paneleiro em metal - NBM/SH 9403.20.00; base mesa para 06 cadeiras - NBM/SH 9403.30.00; mesa computador - NBM/SH 9403.30.00; mesa lateral - NBM/SH 9403.30.00; balcão em metal

- NBM/SH 9403.40.00; base mesa madeira - NBM/SH 9403.40.00; buffet - NBM/SH 9403.40.00; cadeira de cozinha - NBM/SH 9403.40.00; cozinha - NBM/SH 9403.40.00; fruteira com rodízio - NBM/SH 9403.40.00; gabinete duplo - NBM/SH 9403.40.00; môdulo microondas 60 cm e 80 cm - NBM/SH 9403.40.00; nicho superior - NBM/SH 9403.40.00; paneleiro duplo - NBM/SH 9403.40.00; tampo mesa vidro - NBM/SH 9403.40.00; beliche - NBM/SH 9403.50.00; cabeceira em madeira - NBM/SH 9403.50.00; cama de solteiro e casal

- NBM/SH 9403.50.00; gabinete duplo - NBM/SH 9403.50.00; gabinete pessoal - NBM/SH 9403.50.00; treliche - NBM/SH 9403.50.00; aparador - NBM/SH 9403.60.00; base mesa branca - NBM/SH 9403.60.00; buffet revestido com laminado - NBM/SH 9403.60.00; cadeira de sala - NBM/SH 9403.60.00; criado mudo - NBM/SH 9403.60.00; estante em madeira - NBM/SH 9403.60.00; rack - NBM/SH 9403.60.00; tábua de passar - NBM/SH 9403.60.00; tampo para mesa de vidro - NBM/SH 9403.60.00; base para mesa - NBM/SH 9403.90.90; kit copa - NBM/SH 9403.90.90; suporte universal - NBM/SH 9403.90.90; cama bibox - NBM/SH 9404.21.00 e vídeo game -NBM/SH 9504.10.10;