Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

DIVERGÊNCIA.

1. Mesmo com a permissão contida no § 3° do art. 1.043 do novo CPC, é inviável a
indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma de divergência, se,
entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão
recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado. A
eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica alteração
da composição da Turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito do § 3°
do art. 1.043 do novo CPC.

[...]

4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência,
encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão
monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão
proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.
Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EAREsp 69.706/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/12/2016, DJe 01/02/2017).

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que É munus da
defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais,
inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas
corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma
vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando
constatada a presença de ilegalidade flagrante
(AgRg no REsp 1373420/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016).

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os
presentes embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

(1932)

EDcl nos EDv no RECURSO ESPECIAL N° 1.753.657 - PA (2018/0173306-1)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

EMBARGANTE : IRVAL LOBATO DE CARVALHO E OLIVEIRA

ADVOGADO : GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO E OUTRO(S) -

PA013933