Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

obstaculiza o preenchimento do requisito atinente à comprovação da
similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1.342.990/RS, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 20.06.2014; AgRg nos EREsp 735.698/RJ, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 11.06.2014; AgRg nos
EREsp 1.373.653/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 28.05.2014.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EAREsp 52.941/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 03/03/2017)

No presente caso, os embargos de divergência interpostos objetivam afastar a
incidência, ao caso dos autos, da Súmula n. 7/STJ, a qual foi utilizada como fundamento para a
inadmissibilidade do Recurso Especial no ponto embargado.

Confira-se o voto condutor do acórdão:

"Primeiramente, em relação ao vultoso prejuízo, a perspectiva trazida
pelo ora agravante não logra conhecimento, visto que a aferição da
prova do prejuízo demandaria reexame de provas, medida obstada
conforme compreensão constante da Súmula 7/STJ.

Além disso, necessário acrescentar que a ausência de indicação do
montante do prejuízo nem sequer foi objeto de deliberação na
instância local. Embora levantado nas razões de apelação (fls.
5.312/5.342), não constou dos embargos de declaração (fls.
5.486/5.492), o que inviabiliza também o conhecimento deste
enfoque."(e-STJ fl. 5.922)

Dessa forma, ausentes condições para o prosseguimento do recurso, não há como
garantir-lhe trânsito.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 266-C do Regimento Interno do STJ, alterado
pela Emenda Regimental n. 22/2016, INDEFERE-SE LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

(1931)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.257.271
- SP (2018/0047007-3)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO