Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 2817

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

EMBARGANTE : THIAGO PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO : ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos em face de
acórdão assim ementado:

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.

INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de
declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade
ou contrariedade no acórdão embargado. Na espécie, a decisão embargada não ostenta
nenhum dos aludidos vícios.

2. As alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência
concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n.
7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência
(AgRg no REsp 1716664/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018).

3. Embargos de declaração rejeitados.

Sustenta a defesa dissídio jurisprudencial entre o presente julgado e o acórdão proferido no
julgamento, em 8/2/2018, do EDcl no AgRg no REsp 1.630.819/SC, pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, aduzindo a possibilidade de concessão de
habeas corpus, de ofício,
reconhecendo-se o direito à detração penal.

Requer sejam os presentes embargos acolhidos, a fim de que seja concedido habeas corpus.
É o relatório.

Decido.

Os presentes embargos de divergência não superam o juízo de admissibilidade.

O dissenso apto a ensejar o cabimento do recurso é aquele havido entre órgãos julgadores
distintos, e não dentro da mesma Turma julgadora, mormente no caso em que não houve a
modificação dos ministros componentes. A propósito:

PROCESSO CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE
ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO
COLEGIADO (§ 3° DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE

SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA,
ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
(REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). DESCABIMENTO DA
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE

Processos na página

2018/0047007-3