Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 128, I, DO RISTJ. [...] 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada na forma
preceituada pelo Código de Processo Civil e pelo RISTJ, com a realização do
cotejo analítico dos arestos em confronto. 3. Não se caracteriza o dissenso
interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos
recorrido e paradigma. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos
EREsp 1028683/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção,
julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010).
Em relação à alegada violação do art. 6° da LICC, igualmente não pode ser apreciada
por esta Casa, já que o tema atinente à garantia do ato jurídico perfeito e da coisa julgada reveste-se
de índole constitucional, porquanto consagrada no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. REVISÃO
CONTRATUAL. [...]. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT
SERVANDA. MITIGAÇÃO. [...]. RECURSO NEGADO.
1. [...].
2. A matéria do art. 6°, caput e § 1°, da LICC, possui índole constitucional,
motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial.
Precedentes. 3. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas,
diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo
mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social
dos contratos e do dirigismo contratual. 4. [...].
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
433.536/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
28/4/2015, DJe 18/5/2015).
No que tange à ilegitimidade passiva ad causam, verifica-se a ausência da técnica
própria indispensável à apreciação do recurso especial, pois não foram indicados, de forma clara e
individualizada, como é obrigação do recorrente, os dispositivos tidos por malferidos. Diante desse
quadro, incide a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, "revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual
dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF"
(AgRg no AREsp n. 438.526/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
8/8/2014).
Confirma a exclusão?