Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 2828
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
e) o dissídio não foi comprovado nos termos exigidos pelo art. 541 do CPC/1973.
Irresignada (fls. 528-538, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,
refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.
Sem contraminuta, conforme certidão à fl. 540 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifico dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor
o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele
previsto.
Dito isso, não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do
permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos
pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1°, do CPC/2015) e 255, §§ 1° e 2°, do
RISTJ.
É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos,
desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via
especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO ORIUNDO DA TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPETININGA. DISSÍDIO
COM JULGADOS DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA FORMA REGIMENTAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a mera transcrição de ementas é insuficiente
à demonstração do dissídio jurisprudencial. Para o conhecimento da
insurgência, na via especial, incumbe à parte interessada realizar o cotejo
analítico das teses divergentes, nos moldes do arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, § 2°, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Agravo regimental
não provido. (AgRg na Rcl 8.544/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de
Lima, Primeira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NEM
DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS. DIÁRIO DA JUSTIÇA. ÓRGÃO DE
Confirma a exclusão?