Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria partido de
premissa equivocada, ao reconhecer a configuração de impenhorabilidade dos três imóveis rurais sem
a devida análise do disposto no artigo 649, VIII do CPC/1973 e artigo 4°, incisos , I, II e III do
Estatuto da Terra, e artigo 4°, § 2°, da Lei 8.009/1990. Assim, pleiteia a anulação do acórdão que
julgou os embargos de declaração.

Aduz ainda que houve negativa de vigência aos artigos 245, parágrafo único, do
CPC/1973, por considerar que não houve preclusão quanto à apreciação de nulidades que são
declaráveis de ofício pelo juiz, que é o caso das hipóteses previstas no art. 649 do CPC/1973.

E por último, aponta que houve negativa de vigências ao artigo 649, VIII do
CPC/1973 e artigo 4°, incisos , I, II e III do Estatuto da Terra, e artigo 4°, § 2°, da Lei 8.009/1990,
pois equivocadamente se considerou a soma da extensão dos três imóveis distintos para a
configuração da impenhorabilidade, inclusive por não serem terras contíguas.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 436-457.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação merece prosperar em parte.

3. No que tange à tese de violação do artigo 535, do Código de Processo de 1973
Civil, cabe observar que o acórdão recorrido, no ponto, dispôs:

VOTOS

VOTOS DES.a NARA LEONOR CASTRO GARCIA (RELATORA)

Prospera a pretensão recursal.

Registro inicialmente que não opera a preclusão pela falta de manifestação da
agravante na origem, tendo em vista que esta não se aplica às nulidades
declaráveis de ofício pelo juiz (art. 245, § ún., do CPC), tal como nas hipóteses
do art. 649, do CPC.

Com isso, rejeitada a preliminar.

Examinado, então, o mérito.

Dispõe o art. 649, VIII:

"São absolutamente impenhoráveis:

(...)

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família".

No caso, a decisão recorrida declarou a impenhorabilidade dos imóveis,
considerando que a soma das áreas dos imóveis dos executados totaliza 2,53
módulos fiscais, estando eles inseridos, portanto, no conceito de pequena
propriedade rural (artigo 4°, inciso II, alínea "a", da Lei n° 8.629/93).

Sem embargo dos fundamentos da decisão recorrida, a declaração de
impenhorabilidade da pequena propriedade rural protege propriedade destinada