Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
à exploração pelo pequeno produtor, que nela trabalhe com a sua família e dali
retira o seu sustento.
E, no caso, os executados não fizeram prova dessa situação.
Primeiro, como aduzido pela agravante, embora a constatação de que a soma
das áreas não supere 4 módulos fiscais, estas aparentemente não são contíguas,
não havendo, assim único imóvel do qual o executado retira seu sustento.
Também, milita contra a pretensão dos agravados o fato de que as notas de
produtor apresentadas possuem como endereço a localidade de Linha Carmo,
em Seberi (fls. 99/116).
As propriedades, por seu turno, situam-se respectivamente nas localidades de 7a
Sec. Fortaleza, Posse Pires e 4a Sec. Fortaleza, conforme Certidão do Ofício de
Registro de Imóveis de Seberi (fl. 96).
Situação não esclarecida pelos executados, sendo incerta a exploração dos
imóveis em regime de economia familiar.
Assim, inviável a declaração da impenhorabilidade do imóvel, por falta dos
requisitos legais: trabalho na terra em regime de economia familiar e única
propriedade destinada à subsistência dessa família.
Ademais, não veio aos autos qualquer notícia acerca das dimensões do módulo
rural da região, não havendo, como caracterizar os imóveis como pequena
propriedade, ainda que se as considerasse contíguas, pelo que se afasta a
hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 649, VIII, do CPC.
Voto, então, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao Agravo de
Instrumento, para manter a penhora sobre os imóveis descritos nas matrículas
n°s 5.503, 7.500 e 613, do Livro n° 2, do Registro de Imóveis.
DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE E
REDATOR)
Vênia da eminente Relatora, nego provimento ao recurso, seja porque entendo
configurada a preclusão, seja em razão de considerar irrelevante a falta de
continuidade entre as áreas para descaracterizar a impenhorabilidade.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ
Acompanho a Relatora no desacolhimento da preliminar, mas peço vênia para
divergir quanto à conclusão do julgamento, desprovendo o agravo de
instrumento nos termos do voto do eminente Presidente.
DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES - Presidente - Agravo
de Instrumento n° 70044623023, Comarca de Frederico Westphalen: "POR
MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
A partir desses trechos, exsurge a compreensão de que o Tribunal de origem deixou
de apreciar a controvérsia quanto à configuração de impenhorabilidade dos três imóveis rurais, sem a
devida análise do disposto no artigo 649, VIII do CPC/1973 e artigo 4°, incisos , I, II e III do Estatuto
da Terra, e artigo 4°, § 2°, da Lei 8.009/1990, sobretudo, tendo em conta que o voto da relatoria foi
Confirma a exclusão?