Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
vencido.
Instado por meio de aclaratórios, o Tribunal de origem rejeitou-os, sem enfrentamento
dos temas neles suscitados, os quais são relevantes à solução da controvérsia, notadamente aquele
que diz respeito aos requisitos legais: trabalho na terra em regime de economia familiar e única
propriedade destinada à subsistência dessa família.
O conhecimento do recurso especial, como é cediço, exige a manifestação da Corte de
Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em pronunciar um juízo de valor a respeito da
questão federal impede o acesso da parte interessada à instância especial.
Assim, "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao
art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e
determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n.
1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010).
No mesmo sentido (grifo meu):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE COOPERAÇÃO E
DEFESA DA ORIZICULTURA. LEI ESTADUAL 12.685/06
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AFRONTA AO
ART. 19 DA LEI 8.028/90. QUESTÃO NÃO DECIDIDA DE FORMA
CLARA E CONCLUSIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
1. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal
de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC
para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as
omissões apontadas.
2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não obstante o manejo de
embargos de declaração pela parte sucumbente, não restou decidida de
forma conclusiva a questão referente à violação do artigo 19 da Lei
Ordinária n. 8.028/90 em face da inobservância à competência do Ministério
da Fazenda para fiscalizar e controlar o comércio exterior.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.214.312/RS, Relator o Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/4/2011, DJe 5/5/2011)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de
anular o acórdão dos embargos de declaração. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que profira novo julgamento, pronunciando-se, como entender de direito, sobre as questões
suscitadas pela embargante.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
Confirma a exclusão?